eSocial – Auxílio-doença – 15 primeiros dias de afastamento

Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses 15 primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Parecer SEI Nº 16120/20/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive acidentário (benefício por incapacidade temporária) – deve ser lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Juntas comerciais – Autenticação de livros

Perante as juntas comerciais, como será o procedimento para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, da Eireli, das sociedades e dos livros dos agentes auxiliares do comércio?

Perante as juntas comerciais, a autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento.

Ressalta-se que o contabilista legalmente habilitado e o interessado são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue.

Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os livros devidamente escriturados e de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela junta comercial.

A junta comercial procederá às autenticações conforme a Instrução Normativa Drei nº 82/21 por termo, que conterá: identificação; declaração; identificação do arquivo; identificação da escrituração; informação dos requerentes e identificação dos signatários da escrituração; número de autenticação; número da versão do termo de autenticação; localidade; número e a data de autenticação; e hash do termo de autenticação e assinatura eletrônica do autenticador.

O termo de autenticação deverá ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01 e da Lei nº 14.063/20.

A autenticação dos termos de abertura e encerramento, preenchidos nos moldes do art. 5º da Instrução Normativa Drei nº 82/21, deverá ser deferida de forma automática quando o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais, nos moldes da declaração de responsabilidade contida no Anexo Único da Instrução Normativa Drei nº 82/21, bem como apresentar o comprovante de pagamento da guia de arrecadação. Essa declaração deverá constar do termo de abertura.

A comprovação da autenticação será realizada, por meio eletrônico, mediante recibo emitido pelo sistema público disponibilizado pela Junta Comercial.

Base legal: Instrução Normativa Drei nº 82/21.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

IR – Depreciação de bens

Pode ser feita a depreciação para bens adquiridos usados?

No caso de bens adquiridos usados, a taxa anual de depreciação será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos (artigo 322 do Decreto nº 9.580/18):

a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Exemplos:

Foi adquirida máquina industrial usada, com vida útil fiscal de 10 anos e que já foi utilizada por outra empresa por 11 anos.

Neste caso o restante da vida útil em relação à primeira instalação para utilização é igual a zero e a metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo é de cinco anos. Assim prevalece o maior prazo de vida útil restante, ou seja, cinco anos, com a utilização da taxa de depreciação fiscal de 20% ao ano.

Base legal: Citada no texto

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco