Sociedades Limitadas Unipessoais

A Sociedade Limitada poderá ser composta por apenas uma pessoa?

Sim, a unipessoalidade foi permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874 em 20 de setembro de 2019, também denominada “Lei da Liberdade Econômica”.

A Sociedade Limitada Unipessoal poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. e aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Assembleias gerais virtuais – Participação

Como será a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas?

Esclarecemos que as reuniões e assembleias podem ser:

a) semipresenciais: quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou

b) digitais: quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico.

A participação e a votação a distância podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota, via sistema eletrônico e serão consideradas como realizadas na sede.

O instrumento de convocação informará que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, detalhará a participação e votação a distância e poderão ser divulgadas no anúncio de convocação de forma resumida, com indicação de endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde as informações completas devem estar disponíveis de forma segura.

A sociedade deve adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou associados participem e votem a distância; e manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral.

Para todos os efeitos legais, será considerado presente na reunião ou assembleia semipresencial ou digital, conforme o caso, o acionista, sócio ou associado: que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente; cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela sociedade; ou que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade.

Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes.

O sistema eletrônico adotado pela sociedade para realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deve garantir a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave; o registro de presença; a preservação do direito de participação a distância; o exercício do direito de voto a distância; a possibilidade de visualização de documentos e de receber manifestações escritas; a gravação integral; e a participação de administradores, pessoas autorizadas a participar do conclave e pessoas cuja participação seja obrigatória.

Ressaltamos que aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

Base legal: Medida Provisória nº 931/20 e Instrução Normativa Drei nº 81/20.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

Medida Provisória nº 927/20 – Férias

Como informar férias no eSocial depois das mudanças promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 927/20?

A MP nº 927/20 autoriza o pagamento de férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu gozo e o pagamento do terço de férias e do abono pecuniário até o dia vinte de dezembro de 2020. Portanto, como não é mais exigido que o valor de férias seja antecipado ao trabalhador, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser inseridas no S-1200 e o {ideDmDev} desse demonstrativo ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio de um S-1210 com {tpPgto} = [7] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco