Com a inclusão do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) houve alteração da data de apresentação da DCTFWeb?

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.248, publicada em 7 de fevereiro de 2025, altera a IN RFB nº 2.237/24, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Pela nova redação, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Com a alteração da data de apresentação da DCTFWeb, como fica a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)?

Tendo em vista a postergação do prazo de entrega da DCTFWeb e considerando a boa prática adotada de emissão de Darf diretamente na DCTFWeb, a aplicação foi ajustada para permitir que os contribuintes possam emitir o Darf na DCTFWeb antes de sua transmissão (antes, a emissão do Darf era condicionada à transmissão da DCTFWeb).

Assim, os contribuintes que já tiverem encerrado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e desejarem emitir o Darf para recolhimento no prazo de vencimento dos tributos informados nessas escriturações, poderão fazê-lo normalmente, sem nenhum prejuízo. Nesse caso, após o envio do MIT poderá ser emitido novo Darf com os valores dos demais tributos, utilizando as ferramentas de abatimento disponíveis na aplicação.

Os contribuintes podem também enviar todas as origens (eSocial, EFD-Reinf e MIT) e emitir um único Darf com todos os seus tributos informados na declaração. Nesse caso, a aplicação gerará um único documento que terá como data de pagamento o dia do vencimento do tributo (Código de Receita) mais recente.

É importante salientar que, no caso dos contribuintes que não têm tributos a informar no MIT, não há necessidade de nenhuma mudança em seus procedimentos atuais.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Quem deve entregar a DASN-Simei?

O microempreendedor individual (MEI), deverá anualmente entregar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que foi instituída pelo art. 109 da Resolução CGSN nº 140/18, e deve ser apresentada por todos os empresários que foram optantes pelo Simei em pelo menos um dia do ano-calendário a que ela se refere.

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI paga, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
O prazo para entrega da DASN-Simei, situação normal, é até o último dia do mês de maio do ano-calendário seguinte (30 de abril de 2025).

A declaração estará disponível para preenchimento a partir de janeiro do ano seguinte.

A DASN-Simei importa dados do Programa Gerador de DAS do MEI (PGMEI), bem como coleta outras informações sobre a pessoa jurídica declarante, devendo observar que, para entregar, é necessário que as declarações anuais (DASN-Simei) dos anos anteriores tenham sido entregues, caso tenha sido MEI também nos anos anteriores, e todas as apurações mensais do ano a que se refere a declaração tenham sido realizadas no PGMEI.

A DASN-Simei conterá apenas:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a Receita Federal do Brasil e os órgãos de fiscalização tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas, e o direito de retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco