
DIRPF 2026 – Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?
Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação da declaração já apresentada.
Base legal: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil (RFB) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
DIRPF 2026 – O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?
Sim. O contribuinte que possui mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.
Base legal: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil (RFB) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
DIRPF 2026 – O que se considera como opção pelo desconto simplificado?
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Base legal: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil (RFB) e Instrução Normativa RFB nº 1.500/14.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
A empresa fez a retenção da Lei nº 9.711/98 (retenção de 11%) sobre um serviço tomado e precisa comprovar para o prestador do serviço que a retenção foi efetivamente declarada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). Como fazer?
A Lei nº 9.711/98 instituiu a obrigatoriedade da retenção e recolhimento para a Previdência Social de um percentual sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Referida norma deu nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo este alterado posteriormente por outras leis. Sob a ótica do tomador de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a Retenção da Lei nº 9.711/98, efetuada sobre a nota fiscal ou fatura, gera um débito a ser declarado na DCTFWeb. Por outro lado, para o prestador do serviço, a retenção sofrida gera um crédito dedutível (vinculável), também informado na DCTFWeb.
Com a instituição da EFD-Reinf, a empresa tomadora do serviço fica obrigada a informar em sua escrituração digital todas as retenções efetuadas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da tomadora.
Isto posto, esclarecemos que é possível, na DCTFWeb, gerar um relatório (Relatório de Débitos) que demonstra claramente esta situação. Para gerá-lo, utilize a opção “Relatórios > Débitos” e, em seguida, selecione “CNPJ Prestador Serviço”, para o qual deseja comprovar a retenção. Também é possível gerar o relatório por obra de construção civil (CNO/CEI).
Esse relatório demonstra também a forma de liquidação do débito relativo à retenção. Se o débito foi pago/compensado após a transmissão da DCTFWeb, recomenda-se criar uma declaração retificadora, importar os pagamentos/compensações, vinculá-los e transmitir a declaração retificadora. Após estas etapas, o Relatório de Débitos que for gerado já demonstrará a liquidação completa do débito.
É de se esclarecer que o tomador serviço obrigado à DCTFWeb recolhe todas as retenções de 11% sobre a nota de prestação de serviço realizadas no mês em um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), emitido em seu próprio Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ, tomador), diferentemente da forma como era feito o recolhimento pela Guia da Previdência Social/ Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GPS/Gfip), que era emitida no CNPJ do prestador.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora Cenofisco
