Retiradas e distribuições de lucros devem ser feitas de acordo com o resultado da empresa e precisam estar de acordo com a escrituração contábil, exigindo mais atenção nas apurações

O controle sobre o desempenho financeiro empresarial, além de ser um instrumento de gestão, é determinante para o cumprimento de uma série de obrigações fiscais por parte das empresas. A apuração dos lucros e dividendos é um dos pontos que passa a exigir mais atenção do empresário em função das novas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

De acordo com a consultora e redatora da área de contabilidade e impostos diretos no Grupo Cenofisco, Vanessa Francisca Alves, a EFD-Reinf deve ser escriturada por pessoas jurídicas ou físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) e, também, por empresas responsáveis pela retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).

Em relação à apuração dos lucros e dividendos, a EFD-Reinf instituiu novas regras para a prestação desses dados. “De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.163/23, na EFD-Reinf constarão as informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente”, explica a consultora.

A exigência é relativa aos lucros distribuídos a partir de setembro de 2023, mas o empresário deve estar atento ao controle. Alves destaca que as empresas que distribuem lucros e dividendos com base no valor apurado na escrituração contábil não terão alteração. O impacto é maior para as empresas que fazem a distribuição sem conhecimento contábil do lucro líquido obtido na escrituração comercial, ou nos lucros acumulados e na reserva de lucros de períodos anteriores no balanço.

Inconsistências entre rendimentos efetivamente obtidos e retiradas efetuadas podem resultar em incidência de imposto sobre a renda com acréscimos legais. “Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação”, frisa a consultora. Nesse caso, a alíquota é de 35%. Ou seja, a prática de se antecipar à apuração contábil do lucro ou de fazer retiradas sem o devido controle pode ter um custo alto. A recomendação da consultora é “observar se na retirada ou distribuição antecipada de lucros o valor que foi antecipado não superou o valor do lucro apurado na escrituração contábil, o que pode ser um risco para o sócio ou acionista no encerramento do exercício”.

Distinção entre lucro e pró-labore

“É importante ressaltar que, contabilmente, não existe ‘retirada ou distribuição antecipada de lucros’. Na verdade, o que ocorre ao longo do ano são distribuições intermediárias de lucros auferidos em períodos anteriores ao seu pagamento”, diz o diretor técnico da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Wilson Gimenez. “Portanto, os lucros pagos aos sócios ou acionistas em determinado mês devem ser comprovados contabilmente por intermédio de balancetes mensais levantados nos meses que antecederam às suas distribuições”.

Para que essa apuração seja feita com a precisão necessária, as empresas devem manter a contabilidade rigorosamente atualizada. As obrigatoriedades a serem reforçadas incluem ter o respaldo da escrituração contábil para fazer a distribuição dos lucros e a empresa estar totalmente adimplente com os seus tributos e contribuições.

Diferenciar a retirada do lucro da remuneração recorrente é outro ponto essencial. “Os sócios ou acionistas também devem ter as suas remunerações segregadas entre aquela proveniente do capital empregado, remunerada pelos lucros, e a derivada do seu trabalho, paga através do pró-labore”.