Quando deve ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) código 6092 para o pagamento de tributos relativos à Reclamatória Trabalhista (RT)?

O código de receita 6092 (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) deve ser utilizado, exclusivamente, quando os órgãos da Justiça do Trabalho determinarem o pagamento de valores depositados/retidos diretamente ao reclamante. Nesta situação, deve ser gerado um Darf 6092 para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

No caso de o próprio reclamado pagar as verbas reconhecidas na RT ao reclamante, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante Darf gerado na própria DCTFWeb, após encerramento do eSocial e transmissão da DCTFWeb pelo reclamado.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Quais são os contribuintes da contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)-Importação?

São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Quais são os contribuintes da contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) incidente sobre a folha de salários?

São contribuintes da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/97;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); e

l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71;

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Como proceder com a baixa de um ativo imobilizado obsoleto?

Quando um bem do ativo imobilizado não for mais utilizado pela empresa, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem do ativo imobilizado normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros.

A baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação servirá para apuração da receita ou do valor efetivamente perdido.

Enquanto não ocorrida a baixa física do bem, deve permanecer o registro de seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados de depreciação como registro de regularização do valor do ativo.

A determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos

Base legal: Parecer Normativo CST nº 146/75; art. 47 da Lei nº 4.506/64 e Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018).

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco