Simples – Tributação na venda de ativo imobilizado

A receita com a venda de ativo imobilizado é tributada no regime Simples Nacional?

O ganho de capital na venda de bens do ativo imobilizado deve ser tributado pelo imposto de renda, em separado da receita bruta da empresa, e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, com o código de Darf 0507 (artigo 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).

Consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (§§ 5º e 6º do art. 2º e 5º da Resolução CGSN nº 140/18).

Desta forma, se o imobilizado for alienado antes desse prazo, o valor da alienação será considerado como receita bruta e tributado na forma do Simples Nacional dentro do DAS, por não se enquadrar no conceito de ativo imobilizado para o Simples Nacional.

Base legal: Citada no texto

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

IRPF – Malha fiscal

O que é a malha fiscal da pessoa física?

As informações constantes das Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) são verificadas eletronicamente pelos sistemas internos da Receita Federal do Brasil. A malha fiscal é iniciada a partir da recepção da declaração e considera informações de terceiros (como empresas, instituições financeiras e planos de saúde).

Havendo divergência entre o que consta na declaração e as informações prestadas por terceiros, o sistema eletrônico separa a declaração para uma análise mais detalhada.

A DIRPF é retida em malha fiscal ou, como se diz no jargão popular, cai na malha fina do imposto de renda. A declaração permanecerá retida até a solução ou comprovação documental da divergência constatada eletronicamente.

A legislação tributária permite que os contribuintes regularizem seus erros através da retificação da declaração, que pode ser feita desde que não tenha iniciado o procedimento fiscal (tenha recebido uma intimação ou notificação de lançamento).

Assim, é muito importante verificar se houve algum erro na declaração e promover de imediato o acerto, antes do início da fiscalização.

No portal da Receita Federal na internet, dentro do “Meu Imposto de Renda”, no e-CAC, o contribuinte poderá visualizar as pendências de malha e as orientações para a solução do problema, podendo retificar a DIRPF se for o caso. O contribuinte terá acesso ao extrato do processamento, contendo informações detalhadas, mesmo para quem não caiu em malha.

Quem recebe uma intimação ou notificação de lançamento da malha fiscal do IRPF deve observar atentamente os documentos solicitados na intimação e as instruções da notificação de lançamento para pagamento ou contestação.

Fonte: Orientações do site da Receita Federal do Brasil na internet.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Contribuição sindical de empregados – Obrigatoriedade

Tendo em vista a reforma trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical permanece obrigatória?

Com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, foi alterado, dentre outros, os arts. 545, caput, 578, 579, 582, caput, 583, caput, 587 e 602, caput, da CLT, para dispor que os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida na CLT, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Observa-se que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Sendo assim, os empregadores estarão obrigados ao desconto desde que autorizado prévia e expressamente, pelo empregado, de uma só vez, da folha de pagamento referente ao mês de março de seus empregados, da contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco