FGTS Digital – MEI e segurado especial

Como ficará o recolhimento mensal para os empregados de microempreendedor individual (MEI) e do segurado especial (SE), que hoje são realizados via do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)?

Esses empregadores continuarão a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 1º de março de 2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Dimob – Obrigatoriedade

Quem está obrigado a entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)?

A Dimob deve ser apresentada com as informações sobre operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, e pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, e é um instrumento utilizado pela Receita Federal do Brasil, para cruzar dados de contribuintes envolvidos em operações com imóveis.

A Dimob relativa ao ano de 2023 deverá ser enviada até o 29 de fevereiro de 2024 e é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, e deverão apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c) que realizarem sublocação de imóveis;
d) que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.115/10.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

IFRS S1 e IFRS S2 – Exigência

Qual é o período para elaboração e divulgação do relatório de informações de sustentabilidade de forma opcional e obrigatória?

Conforme a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.710/23, as entidades em geral, deverão adotar a opção da antecipação das normas IFRS S1 e IFRS S2 emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB, Conselho Internacional de Padrões de Sustentabilidade em português) e de seus respectivos anexos, para divulgação dos relatórios de sustentabilidade, referentes aos anos-calendários de 2024 e 2025, até que se emitam as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade (NBCs TDS), e partir do ano-calendário 2026, os padrões referidos na Resolução CFC nº 1.710/23 serão obrigatórios, sempre que a entidade divulgar Relatório de Informações de Sustentabilidade. A sua elaboração será de responsabilidade técnica do profissional da contabilidade.

As companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, de acordo com a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 193/23, dispõe sobre a elaboração e a divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024; de forma voluntária. Para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade será obrigatória a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026; que implica sua continuidade durante todos os períodos de adoção voluntária e deve declarar, de forma explícita e sem reservas, a aderência às normas emitidas pelo ISSB, conforme disciplinada na Resolução CVM nº 193/23.

A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser, no mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social e deve ser objetivamente identificada e apresentada de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras, além de arquivar em sistema eletrônico disponível na página da CVM.

Base legal: citada no texto.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco