13º – Contabilização
Quais os procedimentos para a contabilização do 13º salário?
O 13º salário é um direito do empregado previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, que o trabalhador vai adquirindo ao longo do ano, proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados.
O 13º salário é quitado no decorrer do ano em duas parcelas; a primeira, por ocasião das férias concedidas entre os meses de fevereiro a novembro, se o adiantamento for requerido expressamente pelo funcionário, ou até 30 de novembro; e a segunda, em 20 de dezembro.
Frisamos a necessidade do reconhecimento do 13º salário mensalmente para atendimento ao regime de competência. Isso se deve ao fato de que o 13º salário é um direito que está vinculado ao tempo de trabalho do empregado durante o ano.
Deve-se apropriar o gasto com a gratificação como despesa ou custo de produção no mês em que nele se incorrer. Assim, o 13º salário deve ser reconhecido proporcionalmente, em cada mês trabalhado pelo empregado, independentemente de seu pagamento.
A contrapartida do crédito do reconhecimento para o 13º salário e dos respectivos encargos sociais, no passivo circulante, será um lançamento a débito na conta de:
a) despesa, quando relativa a empregados do setor comercial ou administrativo; ou
b) custos de produção, quando relativos a empregados dos setores de produção de bens ou serviços.
O registro mais adequado do pagamento do adiantamento é a débito de rubrica própria do subgrupo “Outros Créditos”, no ativo circulante, normalmente denominado “Adiantamento para o 13º salário” ou a utilização de uma subconta genérica de adiantamentos a funcionários, com a discriminação da rubrica própria para o “13º Salário”.
Ressalte-se que a empresa que aplica corretamente a técnica contábil e faz o reconhecimento mensal da verba e dos respectivos encargos sociais também deve manter o registro do adiantamento em conta do ativo circulante e não baixar a conta de 13º salário enquanto não for dada a efetiva quitação da verba, uma vez que o valor efetivo do 13º salário é conhecido somente no mês de dezembro e o adiantamento somente será confrontado com a verba quando esta entrar na folha de pagamento de forma definitiva, em 20 de dezembro ou por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário, em 20 de dezembro, a verba correspondente a essa gratificação será debitada à conta correspondente de “13º salário”, do passivo circulante e, em contrapartida, credita-se a conta “13º salário a pagar”, também do passivo circulante.
O saldo existente na conta “Adiantamento de 13º salário”, do ativo circulante, será baixado contra a conta de “13º salário a pagar”, do passivo circulante.
Quando o 13º salário é pago proporcionalmente aos meses trabalhados pelo funcionário no ano, em razão de rescisão de contrato de trabalho, a verba do 13º salário deve ser incluída na folha de pagamento do mês do desligamento e o adiantamento do 13º salário, por sua vez, deve ser incluído entre os descontos.
Base legal: citada no texto.
Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco
IR – Venda de imóvel residencial
Haverá tributação de imposto de renda sobre o ganho auferido na venda de bens imóveis residenciais se o produto da venda for utilizado para quitar financiamento habitacional?
Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no país.
A isenção também se aplica na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou na planta localizado no país.
Vale ressaltar que a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Base legal: art. 2º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 599/05, com redação dada pela IN RFB nº 2.070/22 e Pergunta 557 do Manual de Perguntas e Respostas IRPF de 2023 da Receita Federal do Brasil.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
FGTS Digital – Parcelamento
Para solicitar um parcelamento, preciso enviar novamente os valores que desejo parcelar?
Não. O FGTS Digital utiliza como base de dados as informações prestadas via eSocial. Desta forma, para solicitar um parcelamento, basta que as remunerações tenham sido transmitidas no eSocial e o empregador não precisará reenviá-las. Importante ressaltar que, neste primeiro momento, o parcelamento por meio do FGTS Digital incluirá apenas competências (meses) a partir do início de obrigatoriedade de o empregador utilizar este sistema (competência janeiro/2024).
O parcelamento de valores em aberto de competências (meses) anteriores ao FGTS Digital continuará sendo realizado via Caixa e seu recolhimento, mediante Sefip/GRRF/Conectividade Social.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco