Sociedades limitadas – Quóruns deliberativos

Quais são os novos quóruns para deliberação da sociedade limitada?

Com a publicação da Lei nº 14.451/22, que altera o art. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), os quóruns para decisões das deliberações dos sócios da sociedade limitada foram reduzidos.

Portanto, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social após a integralização.

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos seguintes casos:

a) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
b) a destituição dos administradores;
c) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
d) a modificação do contrato social;
e) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação; e
f) o pedido de concordata.

Anteriormente a aprovação da nomeação de administradores não sócios dependia de quóruns maiores, com a unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Ressaltamos que a Lei nº 14.451/22, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Base legal: citada no texto.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

Gfip – 13º Salário

Os empregadores obrigados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ainda precisam entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) de 13° salário?

Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a Gfip relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31 de janeiro de 2023). A Instrução Normativa RFB nº 2.005/21, no seu art. 19, estabelece que a DCTFWeb substitui a Gfip como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

O envio da Gfip para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, na Gfip relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Pensão alimentícia – Incidência de IR

A pensão alimentícia tem incidência de imposto de renda para o beneficiário?

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou em 2015, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, para questionar dispositivos da Lei nº 7.713/88, que preveem a incidência de Imposto de Renda (IR) nos valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

No dia 3 de junho de 2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a inconstitucionalidade da tributação de Imposto de Renda (IR) nas pensões alimentícias, na ADI nº 5.422.

A publicação do acórdão ocorreu em 23 de agosto de 2022 e foram opostos Embargos de Declaração, pela União, em 30 de agosto, com a finalidade de diminuir o número de contribuintes beneficiados, considerando apenas as pensões alimentícias judiciais, e para modular os efeitos da decisão, para que a isenção fosse considerada apenas a partir do encerramento do processo, e não tivesse efeito retroativo. Em Sessão Virtual finalizada em 30 de setembro de 2022, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Em 7 de outubro de 2022, a Receita Federal publicou, em seu site, os procedimentos a serem adotados na aplicação da isenção do IR sobre a pensão alimentícia.

O contribuinte que apresentou a Declaração de Ajuste Anual, incluindo a pensão alimentícia como rendimento tributável, pode retificar a declaração dos cinco últimos anos (de 2018 a 2022), alterando para Rendimentos Isentos.

A declaração retificadora pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, bastando informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

No preenchimento de declaração retificadora, o valor de pensão alimentícia declarado como rendimento tributável deve ser excluído e informado na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”, especificando “Pensão Alimentícia” e as demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente e as condições para a inclusão são:

a) ter optado na declaração original pelo modelo completo; e
b) o dependente não ser titular da própria declaração.

Após a retificação da declaração, se o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais

Contudo, se após a retificação, o valor apurado for menor que o valor pago, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp).

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco