PIS/Pasep e Cofins – Perse

As empresas de lucro real enquadradas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) podem manter os créditos de Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo?

A partir de 1º de abril de 2023, de acordo o art. 4º da Lei nº 14.148/21, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Desta forma, as empresas enquadradas no regime não cumulativo poderão manter créditos vinculados às receitas não tributadas em virtude do benefício fiscal do Perse até 31 de março de 2023.

Caso a empresa desenvolva atividades com receitas beneficiadas e não beneficiadas pelo Perse, os créditos deverão ser apropriados de forma proporcional.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

PIS/Pasep e Cofins – Importadoras

Os créditos de Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados pelas empresas importadoras podem ser utilizados para compensação e/ou restituição?

De acordo com o art. 15 da Lei nº 10.865/04, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, poderão descontar créditos, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições PIS/Pasep Importação e Cofins Importação.

O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação, observando-se que não gera direito ao crédito o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%.

A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de créditos remanescentes, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A fundamentação legal é o art. 15, § 2-A, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 14.440/22, publicada em 5 de setembro de 2022, que foi objeto de diversos vetos, e posteriormente, em 22 de dezembro de 2022, as partes vetadas foram promulgadas, inclusive em relação à citada disposição.

O acúmulo de créditos poderia acontecer, tendo em vista que as importações de bens são tributadas mediante aplicação do percentual de 2,10% para PIS/Pasep-Importação, e 9,65% para Cofins Importação, e o percentual aplicado na venda desses produtos no mercado interno é de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins.

Assim, os créditos remanescentes poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação e, caso não seja possível o procedimento no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DComp) Web, o contribuinte poderá se valer dos formulários dispostos nos anexos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 e fazer o processo administrativo digital.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Plano de contas referencial

Qual a finalidade do plano de contas referencial?

O plano de contas referencial tem por finalidade estabelecer uma relação de/para/entre contas analíticas de ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas do plano de contas da pessoa jurídica e um plano de contas padronizado.

Ressaltamos que o mapeamento do plano de contas para o plano de contas referencial na Escrituração Contábil Digital (ECD) é facultativo, entretanto, se indicar uma das opções do plano de contas no campo Código do Plano de Contas Referencial do Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária, o preenchimento do Registro I051: Plano de Contas Referencial do Bloco I será obrigatório.

A partir do ano-calendário 2014, a ECD adotou os mesmos planos de contas referenciais constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Já na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o plano de contas referencial é recuperado da ECD do período.

Base legal: Manual de Orientação do Leiaute da ECD e Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

IRPJ e CSLL diferidos – Contabilização

Quais são os procedimentos que devem ser seguidos para a contabilização do IRPJ e da CSLL diferidos?

Os procedimentos para a contabilização do IRPJ e da CSLL diferidos são:
a) identificar e determinar a base fiscal de ativos/passivos;
b) indicar as diferenças temporárias;
c) verificar se há uma isenção e se ela é aplicável;
d) mensurar os tributos diferidos utilizados, as alíquotas e a legislação fiscal;
e) reconhecer o IRPJ e a CSLL diferidos; e
f) determinar o reconhecido, o IRPJ e a CSLL diferidos.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco