
Em caso de atividades concomitantes, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser emitida pelos dois empregadores?
A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Serão responsáveis pelo preenchimento e pelo encaminhamento da CAT, de que trata o art. 336 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS.
Nos termos do § 1º do art. 351 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
No eSocial, a CAT é transmitida por meio do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Este é o evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Salientamos que, no eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo empregador/contribuinte/órgão público, sendo que os demais legitimados (médico, autoridade policial, sindicato, etc.), previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações (CATWeb) para cadastrar, consultar e imprimir a CAT.
Após o envio do evento S-2210 ao eSocial, o empregador pode emitir o relatório da CAT na aplicação WEB SST do eSocial.
A possibilidade de emissão no site CATWeb foi desativada pelo INSS.
A obrigação de encaminhamento do evento para comunicação de acidentes de trabalho ocorridos com servidores/empregados públicos vinculados ao RGPS é do órgão/empresa cedente, ou seja, a titular do vínculo com o trabalhador instaurador da sua filiação ao RGPS.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco
As empresas poderão deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCPs) de forma retroativa?
Tendo em vista a publicação do Parecer SEI nº 1.391/26/MF, que dispõe sobre a dedução dos JCPs da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma extemporânea, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em ações que discutem a possibilidade de dedução dos JCPs apurados de forma extemporânea.
No julgamento do Tema 1.319, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: “É possível a dedução dos JCPs da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.
Em relação à possibilidade de dedução dos JCPS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, referente a exercícios anteriores ao da decisão assemblear, considerou-se que o art. 9º da Lei nº 9.245/1995, não estabeleceu limitação temporal e que, por se tratar de uma faculdade da pessoa jurídica, a distribuição “não tem periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”. Como a obrigação de pagamento dos JCPs nasce com a deliberação social, esse é o momento em que deve ser registrada a despesa e a contrapartida no patrimônio líquido, o que, no entendimento da corte de justiça, atende ao regime de competência.
Considerando que a tese formatada está alinhada à jurisprudência da corte de justiça formatada há longa data, não houve modulação dos efeitos da decisão, e a questão trata de indiscutível interpretação de norma infraconstitucional, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre o tema.
O tema 1.319 do STJ transitou em julgado em 06 de março de 2026 e a matéria se encontra pacificada em sentido desfavorável ao entendimento da Fazenda Nacional.
O precedente tem efeito vinculante para a administração fazendária federal, que deve ajustar seu posicionamento à tese formatada, nos contornos em que decidida.
Base legal: Parecer SEI nº 1.391/26/MF.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
