
Como será a contabilização dos descontos por atrasos e/ou faltas injustificadas na folha de pagamento?
Dentre as obrigações acessórias citadas no art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), destacamos as seguintes:
a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; e
c) prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Os lançamentos referentes aos fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos devem ser devidamente escriturados nos livros Diário e Razão e serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência; e
b) registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Uma vez apurados todos os proventos (valores a receber) e descontos, procede-se a elaboração da folha de pagamento e dos respectivos recibos, que observa o seguinte procedimento:
a) discriminam-se os proventos (horas normais, horas extras, adicionais, etc.) e os descontos (contribuição previdenciária, adiantamentos, vale-transporte, vale-refeição, etc.);
b) faz-se uma soma geral das parcelas pagas e outra das descontadas; e
c) do total das parcelas pagas deduz-se o total das descontadas, obtendo-se como resultado o valor líquido a ser percebido pelo empregado.
Ressaltamos ainda que algumas empresas descontam, além de atrasos e faltas injustificadas, o descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949).
O registro contábil da folha de pagamento será a débito na conta “Despesas com Salários e Ordenados”, em conta de resultado e a crédito na conta “Salários e Ordenados a Pagar”, no passivo circulante; e o registro contábil do desconto referente aos atrasos e/ou faltas injustificadas será a débito na conta “Salários e Ordenados a Pagar”, no passivo circulante, e a crédito na conta “Despesas com Salários e Ordenados”, em conta de resultado.
A empresa também pode optar pela contabilização da folha de pagamento pelo valor líquido (já computados os atrasos ou as faltas).
Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco
O que é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e quando ela entra em vigor?
A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a nova CBS, que passa a ser cobrada integralmente, marcando a extinção definitiva da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Diferentemente do sistema atual, que possui diversas restrições ao aproveitamento de créditos, a CBS operará sob o regime de não cumulatividade plena. Isso significa que o tributo pago em etapas anteriores da cadeia produtiva gera crédito para a empresa compradora, incidindo apenas sobre o valor adicionado em cada etapa.
A CBS incide sobre operações com bens (materiais ou imateriais, incluindo direitos) e serviços. Sua base de cálculo é o valor da operação, sendo vedado o “cálculo por dentro” (o imposto não compõe sua própria base de cálculo), o que aumenta a transparência para o consumidor final.
Por ser uma contribuição federal, a arrecadação da CBS é vinculada ao financiamento da Seguridade Social, conforme previsto no art. 195 da Constituição Federal, com competência atribuída à Receita Federal do Brasil (RFB).
O ano de 2027 é o marco da “virada federal” na reforma tributária. Enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, estadual/municipal) terá uma transição mais longa, a CBS assume o protagonismo imediato ao substituir o PIS/Pasep e a Cofins, trazendo o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para a esfera da União com foco em créditos financeiros e tributação no destino.
Base legal: Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional nº 132/23, Leis Complementares nº 214/25 e nº 227/26 e Decreto nº 12.955/26.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
