A ser exigida das grandes empresas a partir de julho e, das demais, a partir de janeiro, a nova declaração será alimentada com informações do eSocial e da EFD-Reinf, gerando automaticamente o Darf
Publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro, a Instrução Normativa nº 1.787/18 traz as regras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).
De acordo com o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), Gustavo Andrade Manrique, na prática, a declaração substituirá a Gfip para confissão das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos. “Ela nasce com o conceito de pré-preenchimento e será gerada a partir das informações prestadas pelos contribuintes no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). No futuro será utilizada para confissão dos demais tributos administrados pela RFB e atualmente confessados em DCTF”.
Terão de apresentar a DCTFWeb, segundo Manrique, todas as pessoas jurídicas ou físicas que incorrerem em causas geradoras de contribuições previdenciárias, especialmente os empregadores para declaração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como os contribuintes que mantêm contribuições substitutivas da tributação sobre a remuneração, tais como o produtor rural, os clubes de futebol e os optantes pela desoneração da folha de pagamento.
Acesso
A sócia da SSC Advogados, Ana Lidia Cunha, afirma que a DCTFWeb será acessada por meio do e-CAC da RFB, dentro da área “Serviços”. O sistema fará uma vinculação automática dos diversos tipos de créditos aos débitos apurados nas escriturações. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial, seja da EFD-Reinf, a DCTFWeb receberá as informações e gerará um documento contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas as informações e apurando o saldo a pagar (débitos menos créditos).
Para exemplificar, ela cita a interface com a EFD-Reinf: “A empresa tomadora do serviço ficará obrigada a informar em sua escrituração digital todas as retenções efetuadas. A EFD-Reinf enviará esses dados para a DCTFWeb da tomadora. Junto ao débito, fica a informação do CNPJ do prestador de serviços que sofreu a retenção. Portanto, na DCTFWeb da tomadora, constará ao menos um débito para cada empresa que teve valores retidos. A empresa que sofreu a retenção também deverá informar todas as retenções sofridas na EFD-Reinf. Essa informação irá para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis”, detalha.
Como esse processo de vinculação e cruzamento será efetuado em todos os dados, Cunha salienta a importância de se trabalhar em parceria efetiva com os prestadores de serviços e gestores internos. “Além disso, o contribuinte poderá informar ao fisco federal a existência de créditos para compensações, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais”, acrescenta.
Prazos e cuidados
O integrante do Conselho Fiscal do Sescap Bahia, Leonídio Freitas de Souza, lembra que as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões devem entregar a DCTFWeb a partir dos fatos geradores ocorridos em julho e as demais pessoas jurídicas, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro.
Em relação a prazos de entrega, o dirigente esclarece que a DCTFWeb mensal tem de ser transmitida até as 23h59min59s do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se a entrega para o dia útil anterior caso a data-limite coincida com fins de semana ou feriados. Há, ainda, a DCTFWeb 13º salário, que deve ser enviada uma vez por ano, até 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial, e a DCTFWeb Espetáculo Desportivo, diária, que precisa ser apresentada até o segundo dia útil após a realização do evento.
Cunha explica que, com a DCTFWeb, a rotina das empresas passará por uma grande transformação, pois o início do eSocial e da EFD-Reinf afetará a centralização e controle das informações prestadas. Nesse sentido, ela aconselha os contribuintes a estarem familiarizados com os procedimentos e prazos envolvidos.
“Por se tratar de sistematização totalmente nova, é imprescindível a realização de desenvolvimento de projeto interno e testes prévios ao envio definitivo. Outro ponto relevante diz respeito ao prazo: a DCTF tradicional deve ser apresentada até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Com a nova estrutura da DCTFWeb, o prazo será o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O prazo menor se deve justamente porque as informações do eSocial e da EFD-Reinf devem ser alimentadas nos sistemas correlatos de forma automática, por eventos. Ao fim do período de apuração essas informações devem estar completas. Portanto, agora, teremos a prestação de
informações praticamente no mesmo momento da ocorrência do fato gerador”, alerta.
A advogada aconselha as empresas a iniciarem um processo de compliance que envolva os departamentos de compras, recursos humanos e comercial, para evitar informações atrasadas no eSocial, notas fiscais com retenções erradas ou escrituradas fora do regime de competência e outros problemas comuns no setor fiscal que poderão gerar atraso na entrega da DCTFWeb.
Penalidades
Souza adverte que a multa por atraso na entrega da declaração é de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, limitado a 20%. “Quem apresentar a DCTFWeb com incorreções ou omissões estará sujeito à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações errôneas. A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 e, nos demais casos, de R$ 500,00”.
Raio x da DCTFWeb
- O que é: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
- Início da obrigatoriedade: A partir de fatos geradores ocorridos em julho para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões e a partir de fatos geradores ocorridos em janeiro para as demais pessoas jurídicas.
- Prazo de entrega: Mensalmente, dia 15; anualmente, em 20 de dezembro. Associações desportivas têm de apresentar a declaração até o segundo dia útil após a realização do evento.
- Legislação: Instrução Normativa nº 1.787/18.