A contribuição previdenciária a ser retida pela empresa contratante tem suas especificidades quando se trata de prestação de serviços de construção civil por empresas do Simples.

Na edição de agosto e setembro de 2018, Contas em Revista trouxe uma matéria sobre a retenção previdenciária na prestação de serviços, a segunda da série sobre a popular retenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada na edição de junho e julho com noções gerais do tema. Desta vez, o assunto é a retenção das contribuições na prestação de serviços de construção civil por empresas do Simples Nacional.

O sistema de tributação especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, chamado de Simples Nacional, unifica os pagamentos de tributos federais, estaduais e municipais. Mas há um tributo diferenciado para a área de construção civil, que não é contemplado no regime: a contribuição previdenciária. Assim, o contratante de qualquer empresa que presta um serviço especializado dentro de uma obra deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.

A retenção vale para prestação de serviços mediante contrato de empreitada e também de subempreitada, quando a empresa responsável pela obra contrata um prestador de serviço. “Ainda que eu contrate uma única empresa para fazer uma obra inteira, eu posso acordar o pagamento pelas empreitadas, por exemplo, ao finalizar a parte hidráulica ou elétrica”, explica a doutora em Direito e coordenadora do curso de Direito da Fadisp, Andreia Tassiane Antonacci. O valor retido será pago pela tomadora do serviço à Previdência Social, por meio de documento específico, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da contratada.

Discriminação de mão de obra e materiais

A retenção do INSS incide somente sobre a mão de obra, ou seja, os materiais e os equipamentos usados deverão ser excluídos da base de cálculo. O consultor da área Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco, Alexandre Matias, esclarece que é preciso estar discriminado na nota fiscal o que é mão de obra e o que é material. Sem a separação, a retenção será sobre o total da nota. “Os valores de transporte e alimentação, desde que dados na forma e rigor da lei, também poderão ser excluídos da base de cálculo”, diz.

Quando o fornecimento de materiais ou de equipamentos está previsto em contrato (sem mencionar os valores) e é especificado na nota fiscal, a base de cálculo muda: considera-se para a retenção dos 11% a metade do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. As exceções são alguns serviços em que o uso de equipamento é inerente à execução, como pavimentação asfáltica e terraplenagem. Nesses casos, a base de cálculo para retenção será a seguinte: 10% do valor bruto da nota fiscal para pavimentação asfáltica; 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 45% para obras de arte (pontes ou viadutos); 50% para drenagem; e 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais – ferramentas de pequeno e médio porte, que são transportadas pelo próprio profissional.

Exemplo: uma empresa realiza serviço de terraplenagem e o valor da nota fiscal é de R$ 25 mil. A base de cálculo para a retenção será de 15% do valor bruto do documento fiscal. Assim, será feita a seguinte conta: R$ 25 mil x 15% = R$ 3.750. Valor da retenção = R$ 3.750 x 11% = R$ 412,50.

Desoneração de folha e condições especiais

A publicação da Lei nº 13.670/18 trouxe novas medidas para aumentar a arrecadação tributária e, com isso, reonera, desde 1º de setembro, a folha de pagamento de diversos setores da economia brasileira. Nesse momento, não afeta os tomadores de serviços na construção civil. Até 31 de dezembro de 2020, a redução da alíquota de retenção de 11% para 3,5%, caso a empresa contratada seja optante pela desoneração da folha de pagamento, se mantém.

Por outro lado, a alíquota aumenta quando a atividade realizada pela empresa contratante é exercida em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos funcionários segurados. Nesse caso, o percentual da retenção sobe para 15%, 14% ou 13% para concessões de aposentadorias após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente. A empresa contratada deverá emitir uma nota fiscal específica para esses serviços prestados em condições especiais ou discriminar o valor dos mesmos na nota fiscal, na fatura ou no recibo.