Programa oferece ao contribuinte diferentes modalidades para renegociação dos débitos inscritos na dívida ativa da União. Benefícios incluem descontos e alongamento no prazo para pagamento.

Instituída no ano passado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a transação tributária alcançou a marca de 270 mil acordos realizados entre março de 2020 e abril de 2021, totalizando mais de R$ 85 bilhões em valores negociados.

Reconhecida como um novo recurso à disposição da União e do contribuinte para resolução de conflitos envolvendo pagamento de débitos inscritos na dívida pública da União, a transação se divide em duas categorias de negociação: por adesão, situação em que o devedor se enquadra e aceita as condições definidas pelo governo, ou individual, quando os dois lados negociam diretamente as condições de pagamento.

Conforme as regras fixadas em 2020 e mantidas em 2021, débitos de até R$ 15 milhões só podem ser renegociados por adesão. A negociação individual, que pode ser proposta tanto pela PGFN quanto pelo contribuinte a qualquer momento, está disponível, exclusivamente, para dívidas acima desse valor. As adesões às condições propostas pela PGFN podem ser feitas até 30 de setembro de 2021, pelo portal Regularize. As modalidades e condições oferecidas nesse período são:

  • transação tributária excepcional: desconto, entrada facilitada e prazos diferenciados;
  • transação tributária extraordinária: entrada facilitada e prazos diferenciados;
  • transação tributária de pequeno valor: descontos e entrada facilitada.

Adesão

Como a maior parte dos contribuintes se enquadra na transação tributária por adesão, esse instrumento tende a se parecer muito com um parcelamento. “A diferença da transação para o parcelamento é que no primeiro caso existe o pressuposto da renúncia”, argumenta Rodrigo Lazaro, sócio do FCR Law e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

“O contribuinte renuncia ao direito de discutir aquele débito, assumindo o valor e o compromisso de pagar. A Fazenda, por sua vez, suspende a cobrança do valor integral e aceita receber o valor parcelado e, em alguns casos, com desconto”, explica.

Lazaro pondera que a renúncia do contribuinte pode ser relativizada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, essa possibilidade envolve casos muito específicos em que, após aderir à transação e renunciar ao questionamento do débito, o devedor poderá rediscutir judicialmente a situação se houver alguma decisão que invalide a cobrança do valor devido (considerando-o, por exemplo, ilegal).

O advogado ressalta, ainda, que as modalidades de transação tributária podem favorecer empresas que estão enfrentando efeitos econômicos gerados pela pandemia da Covid-19. O ponto central é que, para aderir à transação, o débito precisa estar inscrito na dívida pública da União. Esse procedimento é feito pela Receita Federal após o encerramento do contencioso administrativo, com envio do débito para a PGFN, que realiza a inscrição na dívida ativa.

Nesses casos, uma opção ao contribuinte é entrar em contato com a Receita Federal pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), para discutir a situação.

Análise financeira

O advogado tributarista e sócio do Freitas Ferraz Advogados, Thiago Braichi, recomenda que o contribuinte faça uma análise cuidadosa antes de aderir à transação tributária e busque apoio especializado de um contador ou advogado especializado para tomar essa decisão.

A primeira avaliação necessária diz respeito à situação financeira da empresa, especialmente nos casos em que os débitos estão se acumulando há muito tempo. “Há algum motivo para a empresa não ter quitado esse valor – ou porque não tem recursos ou porque está questionando a dívida judicialmente”, aponta.

Em relação à questão financeira é importante observar não apenas o débito que o devedor acumulou até o presente momento, mas considerar que existe, ainda, a cobrança de tributos do dia a dia. Por isso, Braichi orienta que, antes de aderir à transação, seja feita uma projeção do fluxo de caixa, considerando os valores que deverão ser pagos mensalmente. “Se não pagar o acordo em dia, o contribuinte corre o risco de perder o direito à transação, de ser excluído do programa”, alerta.