Receita Federal cria nova obrigação para pessoas físicas e jurídicas. Preenchimento é feito por meio de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Em janeiro, pessoas físicas e jurídicas ganharam mais uma obrigação acessória: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), criada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa nº 1.761/17. Na prática, a nova exigência detalha ao fisco as operações em valor igual ou acima de R$ 30 mil pagas, total ou parcialmente, em dinheiro. Devem ser declaradas a alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, a prestação de serviços, o aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
De acordo com o sócio da Papini Lacerda Advogados, Daniel Sena, o comunicado à administração tributária de operações relevantes em espécie tem sido uma obrigação adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros. “Estão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Nota-se que, para a verificação desse limite, será considerada a soma de todos os recebimentos em dinheiro provenientes de uma mesma pessoa em um determinado mês de referência”, esclarece.
A declaração precisa ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores em dinheiro, por meio de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB. O preenchimento exige assinatura digital da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica. Nesse último caso, além do e-CPF ou do e-CNPJ do representante legal, é necessária procuração eletrônica.
Entre as informações exigidas pela DME estão a identificação de quem fez o pagamento, a descrição do bem, o valor, a moeda utilizada e a data da operação. “Quem omitir informações fica sujeito à multa de 1,5%, enquanto quem prestá-la de forma inexata ou incompleta tem de arcar com multa de 3% do valor da operação. O envio fora do prazo acarreta multa de R$ 500 a R$ 1,5 mil por mês, a depender da modalidade da empresa, e de R$ 100 por mês, se pessoa física”, explica o advogado.
Reflexos
A consultora do Cenofisco, Elisabete Torres, afirma não haver previsão expressa de utilização das informações declaradas na DME para cruzamento com outras obrigações, como Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), no caso de empresas, ou da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no caso de pessoas físicas. “Segundo a própria Receita Federal divulgou em nota disponível em sua página da internet, a necessidade de a administração tributária receber essas informações é para coibir eventuais atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”, diz.
Ela orienta, no entanto, que o contribuinte preste as informações sempre embasado em documento hábil que evidencie a tratativa, tais como recibos, contratos ou notas fiscais, a fim de evitar futuros questionamentos por parte do fisco quanto à lisura da operação objeto da quitação.
Sena, por sua vez, lembra que valores em moeda estrangeira utilizados no pagamento das operações precisam ser convertidos em reais para serem declarados. E, como ocorre com as demais, a entrega da declaração gera um recibo. “Tal recibo conterá um número, necessário tanto para a consulta posterior como para a retificação da DME já entregue”, conclui. Texto: Danielle Ruas
Raio x da DME
O que é: Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
Quem está obrigado: Pessoas físicas ou empresas que receberem, num mês, pagamentos em valor igual ou superior a R$ 30 mil em dinheiro de uma mesma fonte pagadora.
Prazo de entrega: Último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie.
Legislação: Instrução Normativa nº 1.761/17.