Com mudanças gradativas até 2033, novo sistema de tributos sobre bens e serviços começa a ser testado no próximo ano; empresas devem revisar operações, avaliar cenários e aprimorar o planejamento
O novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil não será implantado da noite para o dia, mas quem esperar o prazo final para se adaptar pode enfrentar mais dificuldades (e custos) no processo de transição. A partir de 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que compõem o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), entram em fase de testes com alíquota estimada de 28%.
Segundo a sócia da BSSP Consulting, Liêda Amaral, já em 2026 as empresas deverão incluir nas notas fiscais os valores correspondentes à CBS e ao IBS, mesmo que não sejam cobrados na prática. “Essa é a etapa de testes. A emissão de notas com os tributos simulados permitirá à administração pública avaliar a viabilidade do novo modelo”, comenta. Ela alerta para o impacto operacional: será preciso adequar sistemas e revisar processos para atender às exigências do novo formato.
Um dos primeiros passos recomendados é a análise do regime tributário (comum, diferenciado, específico e seletivo). Os regimes diferenciados se aplicam a setores de interesse social ou estratégico, como educação, saúde, transporte público, produção cultural e alimentos essenciais, que podem ter alíquotas reduzidas em 30%, 60% e 100%.
Já os regimes específicos abrangem segmentos como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas, turismo e transporte interestadual, com regras próprias. O regime seletivo incidirá sobre bens e serviços identificados como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, enquanto o regime comum será aplicado às demais operações, com a alíquota padrão.
“Há necessidade de fazer um diagnóstico detalhado, com visão 360 graus das operações e construir uma matriz de criticidade que dê apoio a um plano de assessment”, reforça Amaral. O plano de assessment é uma análise estruturada dos impactos da reforma tributária nas operações da empresa, permitindo identificar riscos, oportunidades e opções de adequação.
Impactos da reestruturação
A partir do ano que vem, o IBS e a CBS passarão a ser cobrados, respectivamente, com alíquota simbólica de 0,1% e 0,9%, sem recolhimento efetivo, conforme explica a professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e advogada da Barros Carvalho Advogados Associados, Taísa Silva Reque. “No entanto, os valores não serão efetivamente recolhidos, pois poderão ser compensados com o valor devido de outras contribuições ou ressarcidos”, afirma.
O vice-presidente do Ibet e sócio da Barros Carvalho Advogados Associados, Robson Maia Lins, esclarece que a nova legislação proíbe a criação de novos benefícios fiscais ou regimes especiais de tributação para o IBS e a CBS. Isso significa que, fora as exceções já previstas diretamente na Constituição, não será possível conceder novos incentivos, isenções ou tratamentos tributários diferenciados.
“Para avaliar suas operações e identificar em qual desses regimes elas se enquadram será necessária uma análise detalhada da Lei Complementar nº 214/25, que envolverá a apreciação da natureza jurídica da sociedade, forma de distribuição de lucros, entre outras características, assim como os serviços e bens que poderão usufruir de redução de alíquotas devem cumprir os requisitos exigidos pela legislação”, orienta Lins.
Para micro e pequenas empresas (MPEs) enquadradas no Simples Nacional, a reforma tributária traz um ponto de atenção: embora o regime continue existindo, será preciso avaliar se ainda representa a melhor escolha. Reque detalha que o contribuinte pode continuar no Simples, mas optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular. Nesse caso, poderá aproveitar créditos sobre aquisições, algo que hoje é vedado no Simples.
“É justamente a análise deste fato que pode influenciar a decisão pela opção ou não pelo recolhimento do IBS e CBS no regime regular”, diz. Ou seja, as empresas do Simples enfrentam ainda a necessidade de considerar a possibilidade de perder competitividade em relação a empresas que puderem oferecer créditos tributários aos seus clientes.

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