Em vigor desde 24 de janeiro, legislação desburocratiza mecanismos de reestruturação, facilitando o acesso a instrumentos como conciliação e suspensão temporária de execução das dívidas.
A Lei nº 14.112/20 (Nova Lei de Falências) reduziu custos e entraves que, antes, inviabilizavam a adesão das micro e pequenas empresas (MPEs) aos principais recursos de recuperação. “Estamos em linha com o que está sendo feito de mais moderno no mundo para auxiliar MPEs a fazerem essa reestruturação através de um procedimento desburocratizado, predominantemente extrajudicial, flexível e com algumas vantagens que a recuperação dá”, avalia o juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e professor do departamento de direito comercial da PUC/SP, Daniel Carnio Costa.
“A principal novidade é que se criou um procedimento de pré-insolvência mais barato, simplificado e que tem menos dano de imagem”, afirma o juiz. Esse mecanismo viabiliza a mediação ou a conciliação para a renegociação com os credores e a interrupção temporária da execução das dívidas.
Com a nova lei, qualquer empresa devedora pode iniciar um procedimento de mediação ou conciliação numa câmara privada ou então no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc), do próprio Poder Judiciário. Essa primeira etapa não precisa ser aprovada por um juiz.
Iniciado o processo de negociação, a empresa pode requerer ao juiz uma medida de suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias, desde que preencha todos os requisitos que seriam necessários para iniciar um processo de recuperação judicial. “Dessa forma, os credores não poderão executá-lo. Isso dará ao devedor um espaço de respiro para que possa, efetivamente, negociar. Por outro lado, vai estimular seus credores a sentarem à mesa e negociar”, explica Costa.
Esse procedimento ainda não é uma recuperação judicial, que poderá ser pleiteada pela empresa, posteriormente. Entretanto, nesse caso, o prazo de suspensão das execuções será descontado dos prazos aos quais a empresa terá direito caso a recuperação seja aprovada. Além disso, o acordo que foi firmado previamente será protegido. A lei prevê que se o processo de recuperação judicial for iniciado num período inferior a 360 dias da negociação prévia, o acordo feito com credores será desfeito e as dívidas voltarão aos valores originais.
Procedimentos ágeis
A Nova Lei de Falências modernizou a anterior (Lei nº 11.101/05) e tornou mais ágeis diversos instrumentos, como as recuperações extrajudicial e judicial, além do próprio processo falimentar. O sócio do Pinheiro Neto Advogados Luiz Fernando Valente de Paiva cita, por exemplo, a dispensa da assembleia de credores – agora, basta a adesão ao plano proposto. “Dessa forma, o devedor consegue distribuir a recuperação judicial já aprovada com 50% da adesão de credores, o que torna o processo todo mais rápido”.
Paiva destaca que as regras para a recuperação extrajudicial também foram simplificadas. Na lei original, o plano deveria contar com pelo menos 60% de aprovação entre os credores, percentual que foi reduzido para 50% dos credores mais um. Ao devedor também é facultada a oportunidade de ajuizar a recuperação extrajudicial com suporte de um terço dos credores, podendo, então, buscar atingir o quórum mínimo de 50% mais um no prazo de 90 dias. “Significa que se o devedor tiver um grande credor, pode já fazer esse acordo e ir a juízo – com isso, suspenderá de imediato as ações contra a empresa e terá 90 dias para obter a adesão faltante para conseguir a homologação do plano”.
O sócio do Pinheiro Neto Advogados Thiago Braga Junqueira ressalta outra mudança da lei: o plano alternativo de recuperação judicial. “Até então, só o devedor poderia propor o plano de recuperação judicial. Agora a lei contempla a possibilidade de que os credores apresentem um plano alternativo. Isso muda de forma bastante significativa o balanço de poder então existente no processo de recuperação judicial, o que pode levar a uma alteração comportamental de como a negociação acontece”.
No caso da falência, a extinção das obrigações do falido deverá, via de regra, ocorrer no prazo de três anos contados da decretação da falência, independentemente do pagamento aos credores. Com isso, o empresário consegue iniciar um novo empreendimento mais rápido.