
Lei Complementar (LC) nº 224/25 visa aumentar a arrecadação federal com a redução de benefícios, mas medidas geram impacto em empresas de lucro presumido e parte das entidades sem fins lucrativos
A publicação da LC nº 224/25 marca uma nova etapa na política fiscal, ao promover uma ampla redução de benefícios tributários fundamentada em uma lógica orçamentária. O texto interpreta regimes e tratamentos tributários como renúncia de receita federal, sujeitando incentivos a cortes definidos por metas fiscais e pela necessidade de arrecadação.
“A norma rompe com a previsibilidade do modelo anterior, colocando em tensão princípios como legalidade, segurança jurídica e confiança legítima”, avaliam os tributaristas do Machado Meyer, Marco Behrndt e Matheus Holanda. O impacto mais sensível recai sobre empresas tributadas pelo lucro presumido. Segundo os especialistas, o regime é uma forma legal e autônoma de apuração, prevista em lei, e não um benefício fiscal concedido ao contribuinte. “Qualquer classificação nesse sentido extrapola o poder regulamentar e cria um ambiente propício a questionamentos judiciais”, afirmam.
Para o sócio-fundador da Bergamini Advogados, Adolpho Bergamini, a discussão sobre o enquadramento do lucro presumido exige compreender a natureza original do regime. “O regime regular é o lucro real, que pode ser substituído por regras de presunção justamente pela facilidade. Há tributação sem exigir o mesmo esforço de fiscalização do fisco, e o contribuinte também se beneficia com uma escrituração mais simples”, explica. Ou seja, a simplificação administrativa e a redução do custo de conformidade sempre foram os principais fundamentos da existência do regime.
Bergamini ressalta ainda que a presunção possui respaldo legal e decorre de uma escolha do próprio contribuinte. Para o especialista, apesar de não ser um benefício fiscal, o regime presumido pode ter suas regras revistas. “Se um dia o lucro presumido for revogado, haveria ilegalidade? Creio que não. E se não há na revogação, não há no aumento”, pondera.
Redução linear
Para a consultora e redatora do Cenofisco, Terezinha Massambani, a principal novidade da LC nº 224/25 é a criação de uma “redução linear” de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, exclusivamente no âmbito federal, com vigência escalonada em 2026. O pacote se traduz no achatamento dos benefícios e na redução dos créditos presumidos.
Há, ainda, uma mudança relevante para cadeias que dependiam de isenção e alíquota zero: quando o benefício “zera” a tributação, passa a existir uma cobrança mínima equivalente a 10% da alíquota padrão. Outro ponto de atenção é a elevação da carga no lucro presumido por meio do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Massambani entende que o lucro presumido não deveria ser tratado como benefício a ser reduzido e projeta que esse será o principal ponto de judicializações relacionadas à lei. “O lucro presumido é uma forma legal de determinar base tributável por presunções objetivas. Não depende de contrapartida e não é condicionado a investimento, região ou setor, característica típica de incentivo”, argumenta.
A consultora alerta para erros que tendem a aparecer já nos primeiros recolhimentos: aplicar o acréscimo sobre toda a receita, misturar as datas de vigência entre Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e falhar no controle do conceito de receita bruta. A recomendação é implantar controles trimestrais e anuais (limites proporcionais e acumulados), revisar parametrizações no sistema de gestão e tratar o quarto trimestre como momento de acerto, inclusive para identificar pagamentos a maior e possibilidades de compensação.
Disputa jurídica
Se a primeira reação do mercado foi operacional, a segunda tende a ser jurídica. Para o sócio do Bichara Advogados, Fernando Raposo Franco, a LC nº 224/25 não deixou margem para dúvida quanto à intenção do legislador: o ajuste de 10% também alcança o lucro presumido. Ao fazer essa opção de forma expressa, a lei desloca a controvérsia do campo interpretativo para o controle de legalidade.
Franco destaca que o tema é recente e ainda não há posição consolidada, mas já surgem decisões afastando a aplicação da regra ao lucro presumido. Para as empresas, isso cria um dilema prático. A aplicação imediata do ajuste reduz o risco de autuação, mas pode significar recolher valores cuja exigibilidade está sendo contestada. Por outro lado, deixar de aplicar os percentuais majorados sem proteção judicial amplia a exposição fiscal.
“É possível questionar a medida judicialmente, como algumas empresas do lucro presumido já vêm fazendo”, revela Franco. “No entanto, tratando-se de um tema sem entendimento consolidado no Judiciário, é recomendável que as empresas tenham cautela, especialmente na hipótese de não conseguirem obter liminares que afastem a aplicação dos percentuais de presunção majorados”, acrescenta.
Terceiro setor
Segundo os tributaristas do Machado Meyer, Behrndt e Holanda, a LC nº 224/25 já previa a preservação de benefícios fiscais diretamente aplicáveis a entidades sem fins lucrativos, mas a regulamentação inicial da Receita Federal gerou incertezas sobre o alcance dessa proteção, especialmente para associações civis sem qualificações específicas, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou Organização Social. O cenário foi posteriormente revisto com a publicação da Instrução Normativa nº 2.307/26, que passou a incluir expressamente instituições filantrópicas, culturais, científicas e associações civis entre os benefícios não sujeitos à redução linear.
“Com isso, a Receita Federal ampliou e consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais diretamente fruídos por essas entidades permanecem preservados”, esclarecem. Por outro lado, permanecem sujeitas à redução linear algumas vantagens fiscais relacionadas a terceiros, como incentivos vinculados a doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. “Antes dessa atualização, havia incerteza quanto à aplicação da redução a parte dessas entidades, o que gerava risco potencial de aumento de carga tributária. Esse risco foi afastado com a nova regulamentação”, pontuam os tributaristas.
O que muda com a LC nº 224/25
A Lei Complementar nº 224/25 mudou as regras de incentivos fiscais federais e deve elevar o custo tributário para parte das empresas a partir de 2026, de forma escalonada. A norma adota uma lógica de ajuste fiscal e passa a tratar diversos regimes e tratamentos diferenciados como renúncia de receita.
- Redução geral dos benefícios: incentivos fiscais federais sofreram corte linear de 10%.
- Isenções e alíquota zero: deixam de ser totalmente desoneradas e passam a pagar parcela mínima equivalente a 10% da alíquota padrão.
- Créditos presumidos: aproveitamento limitado a 90% do valor anteriormente permitido.
- Lucro presumido: incluído entre os regimes afetados, com aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita anual que exceder R$ 5 milhões.
- Impacto: empresas de médio porte, especialmente do setor de serviços, tendem a registrar aumento gradual da carga tributária e necessidade de revisão do planejamento fiscal.
- Exceções: permanecem protegidas imunidades constitucionais e programas específicos previstos em lei.
