Mais de uma década depois de contar, anualmente, com a desoneração, 17 setores econômicos voltarão a arcar com a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de vencimentos
A Lei nº 14.973/24, sancionada após intensa negociação entre o Executivo e o Legislativo, introduziu um processo gradual de reoneração da folha de pagamento, que será implementado até 2027. Desde 2011, as empresas beneficiadas podem recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e, agora, terão que, gradativamente, retornar ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (que incide sobre a folha de pagamento).
“A desoneração era transitória, mas quando chegava próximo de finalizar, o benefício acabava se estendendo”, recorda o sócio da Advocacia Lunardelli e doutor em direito tributário pela PUC/SP, Jimir Doniak Júnior. A transição proposta pela lei será progressiva, permitindo que haja um processo de adaptação.
Até o final de 2024, as empresas ainda poderão optar pela tributação sobre a receita bruta, com alíquotas entre 1% e 4,5%. A partir de 2025, entretanto, haverá uma combinação de tributação sobre a folha e a receita, com a alíquota sobre a folha aumentando progressivamente até 2027. A partir de 2028, o sistema de desoneração será extinto.
Além da reoneração, a lei inclui outras disposições, como a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de bens imóveis para o valor de mercado com alíquotas de imposto reduzidas. Contudo, Doniak Jr. adverte que essa decisão exige cautela, pois o benefício só será pleno após 15 anos da opção pela atualização. Se o bem for vendido antes disso, o benefício não será integral.
Outro alerta que o especialista faz é sobre os depósitos judiciais, sistemática bastante adotada no direito tributário, quando, por exemplo, uma empresa, questionando valores devidos, poderia depositá-los em juízo. Nesse caso, havendo ganho de causa para a organização, o valor era reavido com juros (de acordo com a taxa Selic). Do contrário, a verba seria devida aos cofres públicos, sem que o contribuinte fosse penalizado. A Lei nº 14.973/24 mudou essa regra.
“Se você depositar e depois ganhar, vai sacar o recurso com apenas uma atualização monetária (baseada na inflação), sem juros Selic. Na verdade, a empresa acaba sendo prejudicada”, avalia Doniak Jr.. Dependendo do valor do passivo e do tempo de litígio, o impacto financeiro para o contribuinte (da diferença entre a mera inflação e os juros Selic) pode ser considerável. Essa é uma questão que vai ter de ser avaliada em caso de judicializações.
Transição escalonada
De acordo com a mestre em direito tributário e advogada do Veirano Advogados, Fernanda Balieiro, a Lei nº 14.973/24 vai impactar, principalmente, empresas com grande número de funcionários. “Considerando que, em geral, as empresas beneficiadas pela CPRB têm folha de pagamento grande, provavelmente haverá aumento de carga tributária”, aponta. Outro ponto é que “o cálculo da contribuição previdenciária também ficará mais complexo no período de transição”.
A advogada ressalta, ainda, que “a Lei nº 14.973/24 manteve a possibilidade do cálculo proporcional da CPRB quanto a atividades não sujeitas ao regime”. Isso significa que, caso uma empresa exerça tanto atividades sujeitas à CPRB quanto atividades que não estão incluídas no regime de desoneração, ela pode aplicar a CPRB sobre a parte da receita.
Durante a transição, as empresas deverão pagar tanto a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários quanto a CPRB, que terá suas alíquotas gradualmente reduzidas. Em 2025, a alíquota da CPRB será de 80% da atual, enquanto a contribuição patronal será de 25% da alíquota total. Em 2026, a CPRB será reduzida para 60% e a patronal aumentará para 50%. Já em 2027, as alíquotas serão de 40% e 75%, respectivamente. Em 2028, a CPRB será extinta e as empresas passarão a recolher integralmente os 20% sobre a folha de pagamento.
“É importante que as empresas aproveitem esses meses até o início do período de transição para revisar os cálculos das contribuições previdenciárias e avaliem se será vantajosa a opção pela CPRB no ano-calendário de 2025, considerando a redução das alíquotas, a aplicação da alíquota parcial da contribuição previdenciária patronal e a obrigação de manutenção do quadro de funcionários no período”, orienta a advogada.