Com maior controle sobre as informações e rigor na transmissão de dados, a concessão de férias precisa ser planejada para que todos os registros sejam feitos da forma correta e no prazo certo.
As férias sempre foram negociadas com relativa liberdade entre empregados e empregadores. E, embora na legislação todas as regras estivessem claramente delimitadas, a flexibilização era bastante comum.
Dessa forma, prazos que não eram rigorosamente cumpridos acabavam sendo “corrigidos” no papel, o parcelamento do período concessivo nem sempre era feito de forma adequada e gestantes emendavam licença-maternidade e férias sem qualquer problema. Isso para exemplificar apenas algumas das práticas recorrentes.
Todos esses pontos ganharam visibilidade com a chegada do eSocial. Além disso, a Lei nº 13.467/17 alterou pontos relativos às férias, exigindo ainda mais atenção das organizações.
“Antes da reforma trabalhista, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador, somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas, a concessão poderia ocorrer em dois períodos”, contextualiza a advogada especialista em eSocial do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, Camila Lopes Cruz. A partir da reforma, foi permitido o parcelamento das férias em até três períodos, “desde que haja a concordância do empregado”, frisa.
O consultor na área de administração de pessoal e sócio da Planejar Cursos e Treinamentos, Abelman Silva de Souza, adverte que a empresa deve ter cuidado ao fazer o lançamento da programação no sistema, informando cada período com seu aviso de férias e recibo de pagamento proporcional. “Na versão inicial do eSocial estava previsto o lançamento do aviso de férias. Na versão atual, não é necessário lançar com 30 dias. Mas a programação de férias, sim, deverá ser lançada.”
Licença-maternidade
É comum a empregada gestante solicitar à empresa a concessão de férias após o período da licença-maternidade, porém, com o eSocial, ela é inviabilizada pelo próprio sistema.
O procedimento correto é dar o aviso de férias antes do período da licença-maternidade, para obedecer ao prazo mínimo de 30 dias, orienta Souza. “Após a licença-maternidade, a trabalhadora deverá passar no médico do trabalho da empresa, ocasião em que será emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)”, esclarece.
“É preciso considerar que a empregada deve realizar o exame médico no dia subsequente ao seu retorno e que a legislação determina o pagamento das férias em, no mínimo, dois dias antes do início do período de gozo. Na prática, as férias poderiam ter início apenas três dias após o retorno do afastamento por maternidade”, conclui Cruz.
Pontos de atenção
Confira como ficam as regras no caso de fracionamento, venda e férias coletivas.
Fracionamento
O fracionamento deve ser negociado entre as partes e o colaborador tem que concordar com a divisão do período (recomenda-se ter a concordância documentada). Nesse caso, devem ser observadas as seguintes regras:
- Concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias.
- Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
- Todas as frações de férias devem ser concedidas dentro do período concessivo (senão, a empresa terá que pagar as férias em dobro).
Venda
O empregado tem o direito de converter até um terço do período de férias em dinheiro (abono pecuniário). Essa é uma decisão que compete, exclusivamente, ao trabalhador, mas é necessário que ele manifeste o interesse em até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo.
Se o empregado tem direito a 30 dias, pode converter 10 dias em dinheiro e, assim, gozar 20 dias de férias. Nesse caso, só é possível fracionar em duas vezes.
Férias coletivas
- As férias coletivas devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência para o funcionário, sindicato e Secretaria do Trabalho.
- Podem ser concedidos até dois períodos de férias coletivas não inferiores a 10 dias corridos.
- Para o empregado, os outros 20 dias restantes de férias poderão ser divididos em mais dois (desde que um deles não seja inferior a 14 dias).
Fonte: Camila Lopes Cruz e Abelman Silva de Souza