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Empresas

As empresas devem depositar, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam a CLT, arts. 457 e 458, e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962, com as modificações da Lei nº 4.749/1965. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento (Lei nº 8.036/1990, art. 15).

O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 16).

Para fins de recolhimento do FGTS, lembramos que a entrega regular da GFIP é efetuada em meio eletrônico mediante utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) da Caixa Econômica Federal (Caixa).

Nos termos da Lei nº 8.036/1990, art. 18, na redação dada pela Lei nº 9.491/1997, art. 31, regulamentada pelo Decreto nº 2.430/1997 e pela Lei Complementar nº 110/2001, ficou estabelecido que os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, bem como a importância igual a 40% ou 50% (despedida sem justa causa ou indireta) ou 20% (no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

Destacamos que, com exceção das supracitadas hipóteses de rescisão por dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e culpa recíproca ou força maior, bem como na extinção normal do contrato de trabalho a prazo determinado, o depósito do FGTS que for cabível nas demais formas de extinção contratual deve ser efetuado por meio da GFIP.

Importante

Atualmente, assegura-se ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada e, a qualquer tempo, mediante solicitação à Caixa (Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – RFGTS, art. 22, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990). Lembra-se, ainda, que cabe à Caixa, quando solicitada, informar ao empregador, no prazo máximo de 5 dias úteis, os dados atualizados da conta para fins de cálculos rescisórios (RFGTS, art. 10).

Convém destacar que, por meio da Lei nº 9.964/2000, art. 6º, foi estabelecida nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.036/1990, o qual passou a dispor:

Art. 22 – O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

§ 1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º – A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 2º-A – A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I – 5% (cinco por cento), no mês de vencimento da obrigação;

II – 10% (dez por cento), a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

§ 3º – Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

 

Empregadores domésticos

Desde a competência out/2015, o empregado doméstico passou a ser obrigatoriamente incluído no regime do FGTS, tendo sido disciplinado o regime unificado de pagamento de tributos e contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado “Simples Doméstico”.

O empregado doméstico terá duas contas vinculadas no sistema do FGTS. Em uma conta serão efetuados os depósitos mensais relativos aos 8% incidentes sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.

Em outra conta (distinta) serão efetuados os depósitos mensais correspondentes à aplicação da alíquota de 3,2% sobre a mesma base de cálculo, destinados ao pagamento da indenização devida em caso de ruptura do contrato sem justo motivo ou por culpa do empregador.

O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

Entretanto, o extrato da conta vinculada que abriga o depósito do valor correspondente a 3,2% destinado ao pagamento da indenização compensatória é fornecido exclusivamente ao empregador doméstico. (Lei Complementar nº 150/2015, art. 22; Circular Caixa nº 694/2015, tópico 1.3.2)


Referência

Legislação trabalhista e previdenciária : folha de pagamento : preenchimento : incidências…. — 13. ed. — São Paulo : Sage – IOB, 2017.
(Coleção manual de procedimentos)[:en]

COMPANIES

The companies must deposit monthly, by the 7th of the month following the month of remuneration, an amount corresponding to 8% of the remuneration paid or due in the previous month, to each employee, included in the remuneration of the parcels that are treated by the CLT, arts . 457 and 458, and the Christmas Bonus referred to in Law No. 4,090 / 1962, with the modifications of Law No. 4,749 / 1965. If it is not a business day, anticipate the payment (Law nº 8.036 / 1990, article 15).

The deposit is also due to the non-employee directors, in case the companies have opted to extend to them the FGTS regime (Law nº 8.036 / 1990, article 16).

For the purpose of collecting the FGTS, we would like to remind you that the regular delivery of the GFIP is done electronically through the Company’s System of Collection of the Fund for Guarantee of Service Time and Information to Social Security (Sefip) of Caixa Econômica Federal (Caixa).

Pursuant to Law No. 8,036 / 1990, art. 18, in the wording given by Law No. 9,491 / 1997, art. 31, regulated by Decree No. 2,430 / 1997 and by Complementary Law No. 110/2001, it was established that the amounts relating to the deposits referring to the month of termination and to the immediately preceding month, which have not yet been collected, as well as the amount equal to 40% or 50% (farewell without just cause or indirect) or 20% (in case of mutual fault or force majeure) of the amount of all deposits held in the linked FGTS account, during the term of the employment contract, monetarily restated and plus the respective interest, shall be deposited in the worker’s linked account in the FGTS, through the FGTS Termination Collection Guide (GRRF).

We emphasize that, with the exception of the aforementioned cases of termination due to dismissal without just cause, including indirect, and reciprocal fault or force majeure, as well as in the normal termination of the fixed term employment contract, the FGTS deposit that is applicable in other forms contractual termination must be made through GFIP.

Important

Currently, the employee is guaranteed the right to receive, bimonthly, an informational extract from the linked account and, at any time, upon request to the Caixa (Regulation of the Fund for the Guarantee of Time of Service – RFGTS, article 22, approved by Decree nº 99,684 / 1990). It is also worth noting that it is the responsibility of the Caixa, upon request, to inform the employer, within a maximum of 5 working days, of the updated account data for purposes of termination calculations (RFGTS, article 10).

It should be noted that, through Law 9.964 / 2000, art. 6, a new wording has been established in art. 22 of Law no. 8.036 / 1990, which now has:

Article 22 – The employer who does not carry out the deposits provided for in this Law, within the period established in art. 15, will be responsible for the incidence of the Referential Rate – TR on the corresponding amount.

Paragraph 1 – On the value of the deposits, plus the TR, will also include default interest of 0.5% am (five tenths percent per month) or fraction and fine, also subject to the obligations and sanctions provided in Decree-Law No. 368 of December 19, 1968.

Paragraph 2 – The incidence of the TR referred to in the caput of this article will be charged per day of delay, based on the index of updating of the linked accounts of the FGTS.

Paragraph 2 – A – The fine referred to in paragraph 1 of this article will be charged under the following conditions:

I – 5% (five percent), in the month of maturity of the obligation;

II – 10% (ten percent), from the month following the expiration of the obligation.
Paragraph 3 – For the purpose of debiting to the FGTS, the percentage of 8% (eight percent) will be levied on the value added of the TR until the date of the respective operation.

 

DOMESTIC EMPLOYERS

Since the competency of October / 2015, the domestic employee has been compulsorily included in the FGTS regime, having been disciplined the unified regime of payment of taxes and contributions and other charges of the domestic employer, called “Simple Domestic”.

The domestic employee will have two linked accounts in the FGTS system. In an account will be made the monthly deposits related to the 8% incident on the remuneration paid or due in the previous month.

In another (separate) account, the monthly deposits corresponding to the application of the rate of 3.2% will be made on the same basis of calculation, destined to the payment of the indemnity due in case of breach of contract without just reason or by fault of the employer.

The FGTS deposits are monitored by the employer and by the domestic employee by consulting the FGTS linked account statement.

However, the extract from the linked account that holds the deposit of the value corresponding to 3.2% for the payment of the compensatory indemnity is provided exclusively to the domestic employer. (Supplementary Law no. 150/2015, article 22, Circular Caixa no. 694/2015, topic 1.3.2)


Reference

Labor and social security legislation: payroll: completion: incidences …. – 13. ed. – São Paulo: Sage – IOB, 2017.
(Manual collection of procedures)[:]