Difal-ICMS

Instância: Supremo Tribunal Federal (STF)
Previsão do julgamento: sem data definida
Processos: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7075

Os questionamentos acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) no ano de 2022 podem entrar na pauta do STF a qualquer momento – provavelmente a partir do segundo semestre. O tema está em tramitação na Corte por meio de três ADIs, que devem ser tratadas de forma conjunta e têm relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ações apresentam medida cautelar contra o recolhimento do Difal-ICMS nas transações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/22, publicada em janeiro. A inconstitucionalidade diz respeito à produção dos efeitos legais, que, conforme apontam os reclamantes, não poderia se aplicar ao mesmo exercício da publicação da lei. Nesse caso, o recolhimento do Difal-ICMS deveria ser iniciado a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.

Folga quinzenal aos domingos para as mulheres

Instância: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Previsão do julgamento: sem agenda

O TST está consolidando entendimento sobre o direito à folga quinzenal aos domingos para mulheres. As decisões recentes sobre o tema foram validadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, conforme explica a Secretaria de Comunicação Social do tribunal. Por isso, a tendência é a de que casos semelhantes tenham o mesmo desfecho. Os processos apreciados envolvem empresas varejistas, segmento em que as jornadas de trabalho são estabelecidas por meio de escalas. A utilização da escala 2×1 (dois domingos consecutivos de trabalho para um de descanso) é considerada inadequada pela Corte, pois fere o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a utilização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso aos domingos – nesse caso, os juízes entendem que deveria ser aplicada a escala 1×1 (um domingo de trabalho e outro de descanso).

Fonte: STF / TST