DIRPF – Correção

O contribuinte poderá retificar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF)?

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue, poderá apresentar declaração retificadora.

A DAA retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de DAA retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

O contribuinte tem cinco anos para corrigir os erros em sua declaração, desde que a Receita Federal não tenha iniciado o procedimento fiscal.

Depois do dia 31 de maio de 2024, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

Base legal: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.178/24.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

DIRPF – Malha fiscal

Como saber se o contribuinte está na malha fina?

Quando a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) é enviada, ela passa por uma análise pelos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), em que são verificadas as informações que você enviou e as informações fornecidas por outras entidades, que também têm que prestar informações à Receita, como empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você e as informações apresentadas pelos outros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda. É o que se chama de malha fiscal, e o contribuinte não receberá a restituição enquanto a declaração estiver em malha fiscal.

Para saber se a declaração está em malha, o contribuinte poderá acessar o e-CAC ou o app, com sua conta gov.br de nível prata ou ouro.

Se a declaração está em malha porque o contribuinte cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, ele pode fazer uma retificação da declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação ou a notificação de lançamento.

Grande parte dos problemas decorre de erro de preenchimento. A falta de atenção, a digitação indevida e o preenchimento incompleto das informações muitas vezes fazem a declaração ficar retida para análise. É importante preencher a declaração com calma e sempre confrontando com os documentos comprobatórios.

Na malha, as principais retenções decorrem de:

  • omissão de rendimentos: quando a pessoa não informa os rendimentos recebidos ou informa em valor inferior. Isso muitas vezes acontece com aqueles rendimentos recebidos eventualmente, por um trabalho temporário ou um serviço prestado ocasionalmente;
  • omissão de rendimentos dos dependentes: ao incluir um dependente na declaração, todos os rendimentos recebidos por ele também devem ser incluídos. Muitas vezes, filhos, mesmo menores, fazem trabalhos temporários e recebem remuneração. Toda remuneração recebida pelo dependente deve ser declarada.

Fonte: Portal da RFB na Internet.

Terezinha Massambani – Consultora e Redatora Cenofisco

ECF – Obrigatoriedade

O que é Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quem está obrigado a entregar e qual é o prazo de entrega?

A ECF é uma obrigação acessória na qual serão informadas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.

Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para as situações especiais, temos os seguintes prazos de entrega:

a) último dia útil do mês de julho do ano da escrituração, se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril; e
b) último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.004/21.

Terezinha Massambani – Consultora e Redatora Cenofisco