Ativo imobilizado – Depreciação de bens
Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?
A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.
Base legal: art. 317 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18)
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
Depreciação de bens – Valor do terreno agregado ao do edifício
Sabendo-se que não é admitida quota de depreciação sobre terrenos, como proceder quando o registro contábil de imóvel construído agregar o valor da construção ao do terreno?
Quando o valor do terreno não estiver separado do valor da edificação ou construção que sobre ele existir, deve ser providenciado o respectivo destaque para que seja admitida a dedução da depreciação do valor da construção ou do edifício.
Para isso, o contribuinte poderá se basear em laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, aplicando, sobre essa parcela, o percentual de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para esse tipo de bem.
Somente os edifícios e construções alugados ou utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos podem ser objeto de depreciação, não podendo a respectiva cota incidir sobre o valor dos terrenos, mesmo aqueles em que os edifícios ou construções se acharem edificados.
Base legal: art. 318 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18) e art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
eSocial – SST – Assinatura
Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes a empresas especializadas no tema?
Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST).
Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.
Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.
Para envio ao eSocial das informações do evento S-2240 destacamos o que segue.
Os eventos de SST no ambiente do eSocial, podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST), desde que a empresa possua os seus laudos elaborados por profissionais de SST.
O ambiente do eSocial pede ainda que no momento do preenchimento dos eventos, seja informado o responsável pelos registros ambientais ou seja, a validação de que as informações foram emitidas por profissional capacitado e qualificado para essa finalidade (exemplo: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Técnico em Segurança do Trabalho).
O grupo [respReg], no evento S-2240 permite o registro de até 99 responsáveis pelos registros ambientais de forma concomitante. Ressalta-se que o(s) responsável(is) pelos registros ambientais é(são) o(s) profissional(is) que elaboraram o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
Salientamos ainda que, cada programa – Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e LTCAT – deverá trazer as informações dos responsáveis pela elaboração do documento.
Cumpre-nos esclarecer que o PGR não substituirá o LTCAT ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois são documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.
É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária (Lei n° 8.213/91) e seus respectivos regulamentos complementares, entre eles o LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, somado ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Essas informações serão lançadas no evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco.
O LTCAT foi estabelecido pelo art. 58 da Lei n° 8.213/91, para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.
Portanto, enquanto o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária, o GRO/PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Dessa maneira, ainda que haja um responsável na empresa com perfil e procuração para os eventos de SST, não é dispensado o registro de cada um dos responsáveis pelas informações de SST exigidas no eSocial.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco
eSocial – SST – MEI
O empregador Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) caso possua empregado celetista?
Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial se presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado, ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT, evento S2210), bem como prestar as informações dos eventos S2220 e S2240. Para isso, o MEI não precisa de certificado digital: essas informações podem ser enviadas por meio de código de acesso.
Importante destacar que, caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco