Com a entrada em produção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital, ainda preciso fazer a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) “sem movimento”?
Com a implementação do FGTS Digital, a utilização de Gfip “sem movimento” não é necessária para justificar ausência de remunerações desde março de 2024, pois a verificação de regularidade na prestação de informações é realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Essa declaração continua sendo utilizada pela Caixa no momento de gerar uma Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), para justificar a ausência de remunerações em alguma competência até fevereiro de 2024.
Além disso, a Gfip “sem movimento” era utilizada pela Receita Federal para o cumprimento de obrigação tributária acessória. No entanto, essa obrigação já foi substituída pelo eSocial e a forma e periodicidade de prestação dessa declaração está disponível no item 12 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível para consulta no portal do eSocial.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco
Quem deve entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar anualmente à Receita Federal do Brasil (RFB) declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária (art. 25 da Lei Complementar nº 123/06).
O art. 72 da Resolução CGSN nº 140/18 determina que a ME ou a EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar a Defis.
As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Defis deve ser preenchida e transmitida pela internet para a RFB, por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até:
a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou
b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
A Defis poderá ser retificada e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observando-se que o direito de retificar as informações extingue-se em cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
Na hipótese de permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado mês ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.
Para a entrega em atraso da Defis não há previsão legal de multa, porém, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da Defis relativa ao ano anterior.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
Quais foram as alterações na e-Financeira?
As regras da e-Financeira foram introduzidas pela Instrução Normativa (IN) nº 2.219/24, que revoga a IN nº 1.571/15, atualiza as regras e amplia a obrigatoriedade de envio de informações para novas entidades.
Além das instituições financeiras tradicionais, entidades como administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento devem enviar informações por meio da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
Desde 1º de janeiro de 2025 está revogada a IN nº 341/03, que instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), e o art. 1º da IN nº 2.073/22.
A e-Financeira passa a incorporar dados anteriormente coletados pela Decred, descontinuada desde janeiro, observando-se que a entrega de Decred em atraso ou retificadora referente a fatos anteriores fica permitida até 31 de dezembro de 2026.
Essa ampliação e atualização das regras foi previamente apresentada a entidades e interessados, e as medidas visam aprimorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, garantindo uma maior coleta de dados, contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo a transparência nas operações financeiras.
A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento é obrigatória para as operações realizadas desde 1º de janeiro de 2025.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco