O que é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)?
A Lei nº 14.973/24 dispõe que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.
A Dirbi, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/24, deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários.
A Dirbi visa aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais de autofruição, pelas pessoas jurídicas no Brasil e tem como objetivo informar os valores dos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos devido a esses incentivos fiscais.
Base legal: Citada no texto.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
Como são utilizados os Juros sobre o Capital Próprio (JCP)?
Os JCP são pagos ou creditados por pessoa jurídica, de forma individualizada, a titular, sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio, e correspondem a uma das formas de remuneração do capital investido pelos sócios.
Os dispêndios decorrentes da sua utilização são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação tributária.
A dedução de JCP pode ser feita ao final do período de apuração do IRPJ e da CSLL, a depender da opção do contribuinte pelo lucro real anual ou trimestral. É possível a dedução de JCP na apuração dos recolhimentos mensais de IRPJ e CSLL, quando estes forem determinados com base em balanços ou balancetes de redução ou suspensão.
O pagamento ou crédito do JCP é uma faculdade concedida pela lei ao contribuinte, a qual deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, sendo a sua dedutibilidade restrita ao ano-calendário de sua apuração, em observância ao regime de competência.
O capital próprio passível de remuneração por meio de JCP é determinado a partir dos saldos de determinadas contas contábeis integrantes do patrimônio líquido da pessoa jurídica, mediante a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
A parcela dedutível dos JCP é limitada à variação “pro rata” dia da TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, aplicada sobre determinadas contas do patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso, uma vez que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.
Considerando que os JCP configuram forma de remuneração individualizada do patrimônio investido por sócios, acionistas ou titular da pessoa jurídica, devem ser creditados/pagos na proporção direta da participação de cada beneficiário.
A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros.
Base legal: Leis nº 9.249/95 e nº 14.789/23 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/17.
Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco
Como informar no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que o exame demissional foi dispensado, conforme permitido pelo item 7.5.11 da Norma Regulamentadora (NR) 7?
Conforme item 7.5.11 da NR 7, no exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
No caso de dispensa do exame demissional não deverá ser enviado um evento S-2220 do tipo “9 – Exame médico demissional” com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado. Como não foi realizado um novo exame, não há evento S-2220 a ser enviado. Além disso, a dispensa do exame demissional não é informada em nenhum evento do eSocial.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco