Como pagar débitos de consignado quando não existem débitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a serem pagos na competência?

Para os casos em que não há valor de FGTS a recolher na competência, mas existem valores de empréstimo consignado a recolher, o empregador pode utilizar as funcionalidades da Guia Rápida ou Parametrizada para gerar guias exclusivamente com débitos de consignado.

Na funcionalidade de Guia Parametrizada, o empregador deve seguir os seguintes passos:

  • Passo 1: Selecionar “Débitos FGTS”, não vai aparecer débitos de FGTS a serem selecionados. Clicar no botão “Avançar”.
  • Passo 2: Selecionar “Débitos Consignados”, aplicar os filtros, “Adicionar à guia” os débitos necessários e clicar no botão “Avançar”.
  • Passo 3: Definir Vencimento – colocar a data de vencimento, revisar os valores incluídos e clicar no botão “Avançar”.
  • Emitir a guia no passo 4.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Os valores de empréstimo consignado do mês anterior ao desligamento serão antecipados da mesma forma que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)?

Não. O vencimento da parcela do empréstimo consignado é antecipado apenas quando o dia 20 cai em um dia não útil, conforme a regra aplicada ao FGTS mensal.

Nessas situações, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Entretanto, é importante destacar que, se na geração da guia houver débitos de FGTS e de consignado com vencimentos diferentes, a data de vencimento da guia não poderá ultrapassar o vencimento mais antigo entre os débitos de consignado. Isso porque o FGTS Digital não permite programar o pagamento de débitos de consignado para datas posteriores ao seu vencimento.

Para evitar restrições que condicionem o vencimento da guia para datas anteriores ao vencimento dos débitos, recomenda-se gerar guias com agrupamento de débitos com vencimentos dentro da mesma competência.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Se um contribuinte fizer um recolhimento de tributos federais indevidamente poderá solicitar a restituição?

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) pago na rede bancária, indevidamente ou em valor maior que o devido, pode ser objeto de Pedido de Restituição, para recebimento mediante crédito em conta bancária ou Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar débitos vencidos ou a vencer e, nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.

O PER/Dcomp Web é a aplicação que possibilita ao contribuinte requerer ou utilizar créditos que possua, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

O prazo para apresentação do pedido de restituição e da declaração de compensação é de cinco anos, contados a partir da data da arrecadação do Darf na rede bancária (artigo 168 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional) .

Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de cinco anos se tiver sido apresentado um pedido de restituição no prazo de cinco anos e o pedido de restituição não tenha sido indeferido ou, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.

Terezinha Massambani Consultora e Redatora Cenofisco

As empresas do Simples Nacional serão contribuintes do IBS e da CBS?

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, ficam sujeitos aos novos tributos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), todavia os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto na Lei Complementar nº 214/25.

De acordo com o art. 41 da Lei Complementar nº 214/25, o regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas na Lei Complementar nº 214/25, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:

a) ficam sujeitas às regras do Regime Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar nº 123/06; ou

b) poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese em que os referidos tributos serão apurados e recolhidos conforme o disposto na Lei Complementar nº 214/25.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular poderão apropriar de créditos de forma integral e imediata na aquisição de bens de capital de que trata o art. 108 da Lei Complementar nº 214/25.

Terezinha Massambani Consultora e Redatora Cenofisco