Entidades em liquidação – Tratamento contábil

Qual o tratamento contábil que as entidades em liquidação deverão apresentar em suas demonstrações contábeis?

O processo de liquidação, dissolução, encerramento ou extinção de uma entidade deve-se atentar para os aspectos societários, comerciais, tributários, trabalhistas e contábeis, entre outros, antes de finalizar propriamente a atividade da entidade, e o tempo para que se realizem todas essas etapas.

Observa-se que na elaboração das demonstrações contábeis da entidade, parte-se do pressuposto que ela não terá suas atividades operacionais encerradas, pois suas demonstrações contábeis são elaboradas com base na suposição de que a entidade estará sempre em continuidade e continuará em operação no futuro previsível.

Entretanto, se houver a hipótese ou necessidade de encerrar suas atividades operacionais, as incertezas devem ser divulgadas, juntamente com as bases utilizadas na elaboração das demonstrações contábeis e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade; analisar o fator tempo; a necessidade de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos; as operações consistem na realização dos bens e direitos de forma precipitada e as obrigações devem ser honradas no prazo mais breve possível.

A NBC TG 900 – Entidades em Liquidação fornece as bases e os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação dos elementos patrimoniais, de elaboração das demonstrações contábeis pelas entidades em liquidação e de divulgações adicionais.

A partir do momento que iniciar o processo de liquidação, ao elaborar as demonstrações contábeis utilizando as bases da NBC TG 900 esclarecerá aos stakeholders que as demonstrações contábeis não estão sendo elaboradas com base nas normas para entidades em continuidade, mas sim com bases distintas de reconhecimento e mensuração, aplicáveis exclusivamente para entidades em liquidação; e na hipótese de alguma transação ou evento econômico não constar na NBC TG 900, neste caso o tratamento contábil a ser utilizado será o mesmo das normas contábeis aplicáveis à entidade em continuidade operacional.

Portanto, a estática e a dinâmica patrimonial se alteram substancialmente, a liquidação de uma entidade consiste na operação de realizar os ativos, concomitantemente aos pagamentos das dívidas perante terceiros, e apurar de forma prática, o patrimônio líquido que corresponderá ao valor a ser restituído aos sócios ou ao montante que os sócios devem cobrir se a quantia arrecadada com a venda dos bens e direitos não for suficiente para a cobertura das dívidas.

Base legal: citadas no texto.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

PER/Dcomp – Ressarcimento – Correção monetária

Haverá atualização de juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) para os créditos passíveis de ressarcimento no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp)?

No ressarcimento ou na compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito, contudo, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo de juros com base na taxa Selic.
No cálculo dos juros, será observado como termo inicial o tricentésimo sexagésimo primeiro dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original, e como termo final da valoração do crédito:

a) quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte, na hipótese de pedido de ressarcimento;
b) quando houver a entrega da declaração de compensação original, na hipótese de compensação declarada;
c) quando ela for considerada efetuada, na hipótese de compensação de ofício.

Base Legal: art. 151 e 152 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco