Startups – Enquadramento

Quais empresas podem se enquadrar como startups?

Podem se enquadrar como startups as empresas nascentes ou em operação recente cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

a) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;

b) com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
b.1) para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora;
b.2) para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e
b.3) para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

c) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
c.1) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/04; ou
c.2) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/06.

Base legal: art. 4º da Lei Complementar nº 182/21.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

Startups – Investidores

A pessoa física ou jurídica que realizar aporte de capital em startups fará parte do quadro sócio ou acionista?

A pessoa física ou jurídica que realizar aporte de capital em startups não será considerada sócia ou acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual.

Também não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), no art. 855-A do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), e nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Ressaltamos que neste caso, não se aplicam as hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

Base legal: art. 8º da Lei Complementar nº 182/21.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

PGFN – ICMS fora da base de cálculo do PIS e da Cofins

Qual é o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito da tese de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)?

No dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de maneira favorável ao contribuinte, a respeito da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins.

O posicionamento da PGFN foi externado em 24 de maio, por meio do Parecer nº 7.698/21 e do Despacho nº 246/21, que tratam do Recurso Extraordinário 574.706, com a fixação da seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Destacamos a seguir os principais pontos tratados no Parecer em relação ao posicionamento da PGFN:

a) a produção de efeitos se dará após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até esta data;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins é o valor destacado nas notas fiscais;

c) em relação aos processos em andamento sobre o tema, a PGFN não irá contestar e recorrer;

d) a partir de 15 de março de 2017, todos os contribuintes poderão recuperar na esfera administrativa, os valores recolhidos indevidamente, mesmo aqueles contribuintes que não entraram com ações judiciais.

Assim, com este posicionamento cristalino da PGFN em favor do contribuinte, aguardamos o posicionamento da Receita Federal do Brasil, com a publicação das regulamentações necessárias à imediata aplicação da decisão de nossa Suprema Corte, inclusive com relação aos procedimentos operacionais para a solicitação da restituição e compensação, para que não haja nenhum indeferimento posterior.

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco