ECD – Livros apresentados

Quais são os livros que devem ser apresentados na Escrituração Contábil Digital (ECD)?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Base legal: art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/21.

Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco

IRPF – Carnê-leão e mensalão

Qual a diferença entre carnê-leão e mensalão?

A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal do imposto sobre a renda, na forma de carnê-leão, com código de recolhimento 0190 no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O carnê-leão é um recolhimento obrigatório, portanto, sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

Já o recolhimento complementar (mensalão) é uma antecipação facultativa de imposto de renda, utilizado para antecipar espontaneamente o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar e pode ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246.

Diferenças entre carne-leão e mensalão:

Carnê-leãoMensalão
Tipo de recolhimentoAntecipação obrigatóriaAntecipação facultativa
Tipo de rendimentoValores recebidos de pessoa física e exteriorValores recebidos de pessoa jurídica, física e exterior
Código Darf01900246
Atraso no recolhimentoSujeito a encargos em caso de pagamento em atrasoIncabível multa por atraso
VencimentoAté último dia útil mês seguinteDeve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro

Base legal: arts.118 e 124 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018)

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Lucro presumido – Opção

Como será formalizada a opção pelo regime do Lucro Presumido?

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (art. 214 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17). A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

O pagamento do imposto de renda deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 2089. A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato (Instrução Normativa RFB nº 1.881/19).

A pessoa jurídica que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido. A Instrução Normativa RFB nº 672/06, que trata do Formulário de Retificação de Darf (Redarf), dispõe no artigo 11 que serão indeferidos os pedidos de retificação que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do IRPJ, quando contrariar o disposto na legislação específica.

Lucro presumido – Quatro recolhimentos trimestrais:

Lucro presumido – Quatro recolhimentos trimestrais:
1º Trimestre/21 – 30/04/21
2º Trimestre/21 – 30/07/21
3º Trimestre/21 – 29/10/21
4º Trimestre/21 – 31/01/22

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

Lucro real – Dedutibilidade de multas

As multas por atraso de obrigações acessórias (DCTF, ECF, EFD-Contribuições etc.) são dedutíveis para efeito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) em uma empresa do Lucro Real?

São dedutíveis as multas impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, como por exemplo, as multas relativas às obrigações acessórias.

Base legal: art. 132 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 e art. 352 § 5º do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18).

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco