IPI – Aquisição de produtos usados
A aquisição de produtos usados enseja pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?
Na hipótese de aquisição de produtos usados, o estabelecimento adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto quando sua origem não puder ser provada em razão de:
a) falta de marcação, se exigível;
b) falta de documento fiscal próprio;
c) falta de recibos do vendedor ou transmitente, quando a aquisição for de particular, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, dos quais deve constar nome, endereço, número de inscrição no CPF/MF, número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como descrição minuciosa e preço ou valor de cada objeto.
Ocorrendo uma das hipóteses anteriores, o pagamento do imposto, em razão da responsabilidade atribuída ao adquirente de produtos usados, será considerado pagamento fora do prazo e fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação do IPI.
Base legal: arts. 25, III, 265, e 372 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Rebeca Pires – Redatora e consultora do Cenofisco
ECF – Obrigatoriedade
Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Base legal: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13.
Vanessa Alves – Redatora e consultora do Cenofisco
Lucro real – Compensação de IR e CSLL pagos a maior
Empresa do lucro real anual que recolhe o imposto mensal com base na estimativa mensal, a partir da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), pode efetuar a compensação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que foram pagos a maior por estimativa no ano anterior?
O art. 6º da Lei nº 13.670/18 incluiu o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, assim, não poderão ser objeto de compensação, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 13.670/18, os débitos de IRPJ e CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou através de balancetes de redução não poderão ser compensados através de Pedido Eletrônico de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).
Entretanto, os créditos decorrentes do saldo negativo do IRPJ e do saldo negativo da CSLL poderão ser restituídos ou compensados, através de PER/Dcomp, após a entrega da ECF, com qualquer débito administrado pela Receita Federal do Brasil, exceto os débitos previdenciários e os débitos decorrentes do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa mensal (lucro real anual).
Base Legal: citada no texto.
Vanessa Alves – Redatora e consultora do Cenofisco
Férias – Impossibilidade de emendar com licença-maternidade
É possivel gozar férias em seguida à licença-maternidade?
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Trata-se de assunto controverso, porém, orienta-se que, após o término da licença-maternidade, a empregada retorne às suas atividades, realize o exame médico de retorno e, estando apta, seja comunicada com trinta dias de antecedência para início do gozo de suas férias.
Assim, preventivamente, não orientamos o gozo de férias seguida da licença-maternidade sem que o exame médico de retorno seja realizado.
Base Legal – NR 7, item 7.4.3.3.
Carolina Rodrigues – Redatora e consultora do Cenofisco
DCTFWeb – Optantes pelo Simples Nacional
Qual o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para a empresa do Simples Nacional?
Para empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem parte do terceiro grupo, a DCTFWeb terá início a partir do fato gerador do mês de outubro de 2019.
Base Legal – IN RFB nº 1.787/18, art.13.
Carolina Rodrigues – Redatora e consultora do Cenofisco