DCTFWeb – Compensação de valores

Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp) Web, disponível no portal Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DComp Web, o contribuinte deverá informar a categoria da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTFWeb.

Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DComp Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação, o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

  • Retenção (Lei nº 9.711/98), referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTFWeb ou saldo após compensação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP, para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTFWeb);
  • Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em Guia da Previdência Social (GPS);
  • Pagamento indevido ou a maior realizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);
  • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTFWeb em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTFWeb.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderá utilizar o PER/DComp Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf.

Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DComp, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DComp Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DComp anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) PER/DComp, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTFWeb utilizando o PER/DComp Web. Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670/18, os contribuintes obrigados à entrega da DCTFWeb poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018 (empresas do 1º Grupo) ou abril de 2019 (empresas do 2º Grupo – faturamento superior a R$ 4,8 milhões).

Para compensar os débitos, poderão ser utilizados no PER/DComp Web os seguintes créditos:

  • Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) não cumulativo
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativo
  • Saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Pagamentos indevidos ou a maior
  • Ressarcimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

No caso de o contribuinte utilizar créditos de Reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DComp com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DComp Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DComp anterior. Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96 e disciplinada especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Criptoativos – Obrigatoriedade de declarar

Quem está obrigado a prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre criptoativos?

De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19, estão obrigadas à prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos:

a) Exchanges nacionais: exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30 mil.

Nota: É importante destacar que só são computadas, para o total do limite, as operações realizadas sem a utilização de corretoras nacionais.

Base legal: citada no texto

Elisabete Torres – Consultora e redatora Cenofisco

Criptoativos – Prazo para declarar

Qual o prazo para apresentação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos?

De acordo com o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal do Brasil até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações.

Ressaltamos que, caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele fica sujeito à multa de R$ 100,00, se for pessoa física, e de R$ 500,00 a R$ 1,5 mil, se for pessoa jurídica. No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física e de 3% para a pessoa jurídica.

Base legal: citada no texto

Elisabete Torres – Consultora e redatora Cenofisco