Saiba o que mudou em relação a verbas remuneratórias, equiparação salarial, termo de quitação anual, tempo para amamentação e empregada gestante e lactante.
Dia 11 de novembro, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) entrou em vigor, modificando muitas das regras seguidas até então.
Uma delas refere-se ao direito de um empregado receber salário igual ao de outro desde que ambos trabalhem na mesma empresa e exerçam a mesma função, com a mesma produtividade e qualidade. Segundo o sócio do Peixoto & Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar, a equiparação salarial só pode ser requerida por trabalhadores de um mesmo estabelecimento. Além disso, agora, a diferença de tempo no exercício da mesma função entre os trabalhadores deve ser inferior a dois anos e a diferença de tempo a serviço do mesmo empregador inferior a quatro anos. “Outra alteração é que antes para a empresa obter o plano de cargos e salários precisava ter autorização do Estado, agora não”, afirma.
Remuneração e prêmios
A Lei nº 13.467/17 também deu nova redação ao artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O rol de verbas que integram o salário do empregado foi reduzido, englobando somente a importância fixa acordada e as relativas às gratificações legais e comissões. Todos os outros ganhos adicionais, como auxílio-alimentação, ajuda de custo, diárias para viagens, abonos e prêmios não fazem mais parte da remuneração do trabalhador.
“Consequentemente, tais verbas também não devem ser incorporadas ao contrato de trabalho, nem servem de base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, explica o sócio da Bortolotto & Advogados Associados, Douglas Bortolotto Perondi. Ele recorda, no entanto, que o auxílio-alimentação só não possuirá natureza salarial se as empresas que fornecem o benefício estiverem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Outra novidade destacada pelo advogado diz respeito ao fato de o texto legal trazer o conceito de prêmios pagos ao trabalhador: “valores pagos pelo empregador, por mera liberdade, de forma espontânea e inesperada, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”.
Na opinião de Perondi, essas inovações podem implicar alteração ou revogação das Súmulas 318 e 101 do Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, incentivar os empregadores a melhorarem a remuneração dos empregados em virtude da desoneração das parcelas.
Gestantes e lactantes
O advogado André Rodrigues Schioser, da Gasparini, de Cresci e Nogueira de Lima Advogados, destaca que as gestantes devem ser afastadas imediatamente das atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação. “Quando o trabalho for insalubre em grau médio ou mínimo, seu afastamento dependerá de atestado de saúde”.
Até mesmo durante o período de lactação a mulher pode ser afastada de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, o que também requer atestado médico. “A lei traz uma importante mudança quanto à remuneração da mulher. Agora, quando for afastada, a empregada recebe sua remuneração completa, sem qualquer desconto”, informa.
Schioser ainda esclarece que, pela nova lei trabalhista, os horários dos descansos para amamentação podem ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e o empregador.
Termo de quitação anual
De acordo com a lei reformada, empregados e empregadores podem firmar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. “Não se sabe como tal termo será obtido junto aos sindicatos, mas, em tese, os empregadores que estiverem em posse de tais termos teriam uma redução dos seus passivos trabalhistas, posto que tais documentos podem impedir que os empregados ajuízem ações postulando pagamentos de títulos já reconhecidos como quitados em tais recibos”, finaliza Schioser.
Texto: Danielle Ruas