Não repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados ou prestadores de serviço é crime. Esse é um dos temas detalhados na conclusão do nosso especial sobre retenções do INSS.
Chegamos ao fim da série de artigos sobre retenções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foram cinco edições para expor noções gerais desse assunto tão complexo e detalhar algumas regras, como as de retenção previdenciária na prestação de serviços, na prestação de serviços de construção civil e também as normas para contratação de autônomo ou microempreendedor individual. Neste texto, enfocamos as consequências da apropriação indébita previdenciária e como pedir a devolução de contribuições recolhidas a maior.
Deixar de repassar as contribuições recolhidas à Previdência Social, dentro do prazo e forma legal, é considerado uma prática criminosa. Poderão ser condenadas as empresas que não recolherem as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus trabalhadores e aquelas relativas às retenções sobre notas fiscais de prestação de serviços. Também poderão ser punidas aquelas que, tendo requerido o reembolso de salário-família e salário-maternidade à Previdência Social, não realizarem o pagamento do benefício aos respectivos empregados. “É um crime específico, previsto no artigo 168-A do Código Penal, separado do crime de apropriação indébita comum. A pena é reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Ou seja, é mais grave do que a apropriação indébita comum, que tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa”, detalha o procurador de justiça criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo e professor da Escola Paulista de Direito (EPD), Ricardo Antonio Andreucci.
A gravidade do crime tem a ver com a importância das contribuições sociais. “Ainda que sejam tributos, a nossa legislação atribui à apropriação indébita previdenciária um tratamento diferenciado porque as contribuições sociais custeiam as ações relativas à saúde, à previdência e ao assistencialismo dos contribuintes”, explica o advogado e coordenador trabalhista e previdenciário da Henares Advogados Associados, Vinicius Riguete Rigon. A fiscalização é feita pela Receita Federal do Brasil, que arrecada e cobra as contribuições previdenciárias na esfera administrativa e civil. “Constatado, o crime é comunicado ao Ministério Público ou à polícia, para que as providências de natureza criminal sejam tomadas. Entretanto, qualquer pessoa pode denunciar o crime previdenciário diretamente a essas autoridades”, completa Andreucci.
Contribuição social na nota fiscal
Como já abordado nas matérias anteriores dessa série, ao contratar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada as empresas deverão reter 11% ou 3,5% (quando se tratar de empresa sujeita à desoneração sobre a folha de pagamento, como as de construção civil) de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal. Esse valor deve ser destacado no documento fiscal, logo após a descrição dos serviços prestados. Porém, o fato de a retenção do INSS não constar da nota não exime a empresa contratante da obrigatoriedade do recolhimento. “Sem essa informação na nota fiscal, caberá à contratante entrar em contato com a empresa contratada e esclarecer o ocorrido, para evitar recolhimentos indevidos”, orienta Rigon.
A restituição
Poderão ser restituídos pela Receita Federal os pagamentos de contribuição previdenciária indevidos, os maiores do que os efetivamente devidos e também decorrentes de erros no preenchimento do documento de arrecadação. A restituição é uma alternativa para a empresa prestadora de serviço que sofreu retenção e não optar pela compensação dos valores retidos ou que, mesmo após a compensação, ainda possuir crédito.
A solicitação é feita pelo programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, o PER/DComp Web, da própria Receita. “Serão passíveis de restituição os créditos previdenciários contraídos nos últimos cinco anos, contados da data do pedido de restituição, compensação ou ressarcimento apresentado”, afirma Rigon.
A decisão sobre conceder ou não a restituição fica a cargo do auditor-fiscal do órgão, que analisará os documentos comprobatórios e verificará a exatidão das informações prestadas. O pagamento será feito diretamente na conta corrente ou de poupança indicada no pedido. Caso o contribuinte resida no exterior e não tiver conta bancária no Brasil, será efetuado em instrumento público de procuração.