Posso fazer um Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp) Web para compensar débitos previdenciários antes da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb)?

O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), é um serviço integrado à DCTFWeb para recepção de débitos e créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que ainda não são transmitidos para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica.

O MIT pode ser preenchido diretamente no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal ou por meio de importação de arquivo previamente preparado no ambiente do próprio contribuinte. Após o encerramento do MIT, suas informações são transmitidas para a DCTFWeb para integrar, junto com os tributos escriturados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a declaração mensal de confissão de débitos do contribuinte.

O MIT foi desenvolvido no intuito de simplificar o cumprimento de obrigações acessórias, reduzindo a quantidade de declarações e uniformizando o tratamento do crédito tributário.

No momento, não é possível importar os dados dos débitos antes da transmissão. No entanto, a inserção manual de débitos no programa PER/DComp Web já está disponível, o que permite realizar a DComp sem precisar aguardar a transmissão da DCTFWeb.

Entretanto, para débitos previdenciários que contenham os atributos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do prestador e Cadastro Nacional de Obras (CNO), não é possível a inserção manual. Nesses casos, a única alternativa é transmitir previamente a DCTFWeb com os débitos que pretende efetuar a compensação.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

Qual é o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?

A ECF deve ser entregue até o dia 31 de julho de 2025 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

a) pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional;
b) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
c) pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

A pessoa jurídica deverá informar na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I – à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II – à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III – à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial;

IV – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur);

V – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs);

VI – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

VII – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 2.004/21

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco