Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/23, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sofreu alterações que tendem a aumentar a padronização na cobrança do tributo no Brasil

O planejamento sucessório e patrimonial está em processo de mudança desde que a Emenda Constitucional nº 132/23, conhecida como reforma tributária, foi promulgada no fim do ano passado, alterando diretrizes sobre o ITCMD. Há três principais mudanças já trazidas: progressividade das alíquotas, exigência de a cobrança do tributo ser feita no estado de domicílio de quem está transmitindo ou doando os bens e possibilidade de aplicação do ITCMD sobre bens situados no exterior.

Progressividade e domicílio

A reforma tributária uniformizou a progressividade das alíquotas, uma prática que, atualmente, ainda não é adotada por alguns estados – como São Paulo, que tem uma das mais baixas alíquotas do país (4%). Com a mudança, os estados são obrigados a estabelecer tabelas com valores progressivos, algo semelhante ao que acontece com o Imposto de Renda. Considerando as regras atuais, as alíquotas devem ser de, no máximo, 8% e incidem sobre o quinhão (valor ao qual cada herdeiro tem direito) ou sobre a quantia doada.

“Os estados que não editarem essa legislação não vão poder cobrar o ITCMD”, afirma o especialista em Direito Tributário e advogado tributarista no Moacyr Oliveira Advogados (MOadv), Thiago Conhasca. Quanto aos percentuais aplicados, há possibilidade de o limite fixado ser alterado pelo Senado Federal, que estuda o assunto. Embora haja discussões sobre uma possível elevação da alíquota máxima para 16%, Conhasca não acredita que a alta chegue a esse patamar.

No entanto, o advogado ressalta que o Brasil, mesmo dobrando a alíquota praticada, ainda adota taxas muito inferiores em relação a outros países. Conhasca exemplifica que “na Bélgica, o percentual pode chegar a 80%, em casos específicos, e nos EUA e no Reino Unido, a 40%, a depender do caso”.

Sobre a cobrança do ITCMD pelos estados brasileiros, a EC prevê que a taxação só poderá ser feita no estado de domicílio do proprietário dos bens (quem está realizando a transmissão ou doação do patrimônio). “Com exceção dos imóveis, os impostos sobre bens móveis, como títulos e créditos, serão recolhidos no lugar onde o falecido era domiciliado”, esclarece a professora de Direito Civil na PUC-RIO, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e autora do livro A função promocional do testamento: tendências do direito sucessório, Ana Luiza Maia Nevares.

A mudança é importante porque encerra uma disputa entre estados. Antes, para o inventário extrajudicial, era possível escolher o cartório que realizaria a transação, o que permitia optar por localidades com alíquotas menores. Conhasca avalia que será difícil burlar a regra, já que há necessidade de comprovar o vínculo da relação domiciliar com o estado.

Bens no exterior

Para quem tem bens no exterior também há mudanças nas regras. O ITCMD agora poderá ser cobrado pelos estados brasileiros. Nevares explica que há situações distintas a considerar. Uma delas é o inventário, quando ocorre a transmissão de bens após a morte do proprietário que reside no Brasil e tem patrimônio em outro país – nesse caso, o ITCMD será cobrado pelo estado de domicílio do falecido.

Outra possibilidade é a cobrança do ITCMD no caso de doação, situação em que o estado de residência do donatário (que está recebendo os bens) poderá cobrar o ITCMD. Um terceiro caminho é a cobrança ser realizada pelo Distrito Federal quando o proprietário do patrimônio e os donatários/herdeiros têm domicílio em outro país.

A advogada diz que a mudança foi uma forma de suprir a lacuna pela ausência sobre a questão, uma vez que até o presente momento não foi editada a lei complementar sobre o tema, conforme prevê a Constituição Federal.

Impactos no planejamento

Diante das mudanças em curso, Nevares orienta que, muitas vezes, o melhor a fazer é acompanhar a situação. “Se o imposto subir, as leis que assim fizerem estabelecerão um prazo para passarem a incidir. Então, haverá um tempo de preparação antes de a lei entrar em vigor e isso permitirá fazer algumas transferências que já estiverem nos planos das pessoas para evitar um custo maior”, comenta.

Conhasca ressalta que o momento é o de avaliar as possibilidades, considerando que o planejamento sucessório deve ser feito de forma específica. “É como um terno feito sob medida para a sua família. Por isso, tem que ser analisado caso a caso”.