Junta comercial – Perda da proteção ao nome empresarial
Qual o prazo que uma empresa poderá ficar sem arquivar documentos na junta comercial sem que ocorra a perda da proteção do nome empresarial?
O art. 60 da Lei nº 8.934/94 determinava que a firma individual ou a sociedade que não promovesse qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deveria comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento e, na ausência dessa comunicação, a empresa seria considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial; cabendo ao órgão notificar previamente a empresa, mediante comunicação direta ou por edital, e comunicar o cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até 10 dias; e que a reativação da empresa obedeceria aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Esclarecemos que o art. 60 da Lei nº 8.934/94 foi revogado pela Lei nº 14.195/21, portanto, a firma individual ou a sociedade que não promover qualquer arquivamento no prazo de 10 anos não perderá mais a proteção do seu nome empresarial.
De acordo com o art. 7º da Instrução Normativa (IN) DREI nº 55/21, o empresário individual, a Eireli, a sociedade empresária ou a cooperativa que tiveram seus registros cancelados, com base no revogado art. 60 da Lei nº 8.934/94, poderão reativá-los perante a junta comercial, desde que obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Considerando que o procedimento de cancelamento gerava a perda automática da proteção ao nome empresarial, caso seja constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
Ressaltamos que a Lei nº 10.195/21 trata da facilitação para abertura de empresas e a IN DREI nº 55/21 tem o objetivo de simplificar o empreendedorismo no País.
Base legal: citadas no texto.
Vanessa Alves – Consultora e redatora Cenofisco
CPRB – Pagamento indevido
Empresa fez pagamento indevido de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o Darf numerado emitido pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Como excluir esses débitos da situação de cobrança pela Receita Federal do Brasil (RFB)?
A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento solicitada pelo Portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o Darf no Sistema de Ajuste de Documentos de Arrecadação (Sistad), a fim de abater os débitos em cobrança.
Ressaltamos que Sistad permite que o contribuinte ajuste o Darf pago para um determinado Período de Apuração (PA) aos débitos em aberto declarados na última declaração processada para o mesmo PA.
Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco
Levantamento de estoque – Prazo
Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430/96, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro, na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) apuração trimestral: o levantamento e a avaliação deverão ser realizados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) apuração anual: o levantamento e a avaliação deverão ser efetuados em 31 de dezembro.
Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimento com base na estimativa, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, ao final de cada período de apuração, ou seja, aquele período compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
Base legal: Arts. 47 e 49 § 2º da Instrução Normativa nº 1.700/17 e arts. 276 e 304 do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Terezinha Massambani – Consultora e Redatora Cenofisco