Lucro presumido – Tributação na venda de ativo imobilizado

A receita da venda de ativo imobilizado é tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) em uma empresa do lucro presumido?

No lucro presumido, o ganho de capital na venda de bens do ativo imobilizado, representado pela diferença positiva entre o valor contábil e o valor de alienação, deve ser somado às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do trimestre correspondente.

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ é de 15%, sendo devido adicional de 10% em relação à parcela da base de cálculo que exceder a R$ 60 mil no trimestre e a alíquota da CSLL a ser aplicada é de 9%.

Base legal: art. 215, § 3º inciso I e § 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 e art. 595, “caput” e § 1º do Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018).

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

PLR – Tratamento tributário

Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas (PLR)?

São tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados das empresas e em separado dos demais rendimentos.

Na determinação da base de cálculo poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda no ano do recebimento ou do crédito com base na tabela progressiva anual abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Valor do PLR anual (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do imposto (R$)
De 0,00 a 6.677,550,0
De 6.677,56 a 9.922,287,5500,82
De 9.922,29 a 13.167,00151.244,99
De 13.167,01 a 16.380,3822,52.232,51
Acima de 16.380,3827,53.051,53

Base legal: art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14 e art. 683 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018).

Terezinha Massambani – Consultora e redatora Cenofisco

13º Salário – Pagamento fora do prazo

A empresa que não paga o 13º salário aos seus empregados na data prevista na legislação será penalizada?

O 13º salário é devido a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O pagamento efetuado fora do prazo estipulado pela legislação sujeitará o infrator, de acordo com a Portaria MTb nº 290/97, a multa administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, dobrado na reincidência, a qual será aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho, após a lavratura do auto de infração.

Com relação ao empregado, de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91, os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão correção monetária equivalente à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Tais valores deverão ser pagos a favor do empregado.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco

13º Salário – Possibilidade de parcelamento

A empresa pode parcelar o pagamento do 13º salário do empregado?

O art. 2º da Lei nº 4.749/65 esclarece que o 13º salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro.

Nota-se que o legislador determinou a data-limite, isto é, até o dia 20 de dezembro. Dessa forma, poderá a empresa pagar a segunda parcela do 13º salário antes dessa data, não podendo pagar posteriormente, pois estará incorrendo em mora.

Assim, a legislação vigente estabelece que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas.

Rosânia de Lima Costa – Consultora e redatora Cenofisco