Para dar início à série de reportagens sobre os impactos da Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) no ambiente de negócios, abordamos os aspectos relacionados à abertura de empresas.
Sancionada em setembro, a Lei nº 13.874/19 é uma das promessas do governo federal para estimular a criação de novos negócios. Tendo como premissa fundamental a liberdade econômica, as regras consolidam práticas que prometem desburocratizar e simplificar a abertura de empresas.
O CEO do Silva Lopes Advogados, Layon Lopes, observa que a Lei da Liberdade Econômica prevê uma série de incentivos ao empreendedorismo, a começar pelos procedimentos de abertura. “Até então, para se abrir uma empresa, logo de cara o empreendedor se deparava com altos custos, burocracia, inflexibilidade e impostos”, contextualiza.
Para o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital (Ministério da Economia), André Santa Cruz, a simplificação no processo de abertura de empresas é o principal impacto da norma para o ambiente de negócios. “A lei prevê o registro automático para a maioria dos atos societários (constituição, alteração e extinção) de mais de 96% das empresas do Brasil, que são os empresários individuais, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e as sociedades limitadas”, afirma.
O grande diferencial está na credibilidade dada ao empresário, comenta o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior. “É uma mudança de critério”, resume. “Antes, para exercer qualquer atividade, o empresário era obrigado a comprovar algumas questões. Agora não, acredita-se muito na palavra do contribuinte, naquilo que ele está efetuando. A fiscalização vem posteriormente, o que é muito comum nos países desenvolvidos”.
Atividades de baixo risco
Um dos fatores que viabilizam a simplificação nos procedimentos de abertura de empresas é a definição das atividades de baixo risco. Santa Cruz explica que existem 287 atividades econômicas classificadas como de baixo risco pela Resolução nº 51/19, do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. “Todas as 287 atividades listadas no anexo dessa resolução não precisam mais de alvará ou licença. Não sendo atividade de baixo risco, o empreendedor tem direito a um alvará provisório com vistoria posterior, se houver médio risco. Terá que aguardar vistoria prévia para iniciar a operação apenas nos casos de alto risco”, esclarece.
Lopes destaca, entre os parâmetros adotados para determinar o nível de risco da empresa, pontos como prevenção contra incêndio e pânico, localidade do estabelecimento, segurança sanitária e ambiental. Entretanto, pondera que “por mais que os critérios existam, ainda é possível que alguns empresários sofram dificuldades para conseguir enquadrar seu estabelecimento como de baixo risco A”. O advogado projeta que “o grau dessa dificuldade somente será respondido, na prática, durante os próximos meses”.
É importante que o empresário, antes de iniciar os procedimentos de abertura, analise a Resolução nº 51/19 e verifique, também, quais são as regras vigentes no município para saber se é permitida a atividade comercial no lugar onde se pretende instalar a empresa, conforme recomenda o presidente da Fenacon. “Na lei de zoneamento municipal existe esse esclarecimento, indicando se pode abrir e qual tipo de atividade é autorizado no local. Antes de fechar qualquer contrato (de compra ou locação de imóvel), é bom fazer essa pesquisa”.
Sociedade unipessoal
Algumas medidas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica já deveriam ter sido adotadas no País, avaliam os especialistas. É o caso da criação da sociedade limitada unipessoal, que, na opinião de Lopes, chega com atraso. “Esse já é um padrão mundial há muitos anos. Em grande parte dos países desenvolvidos existe a figura da sociedade unipessoal. Porém, há alguns anos, o Brasil tomou caminho inverso e criou uma nova entidade, a Eireli, quando, na verdade, o melhor seria ter possibilitado que uma sociedade limitada pudesse ter somente um sócio, sem grandes modificações legislativas”, argumenta.
Embora a alternativa de abertura de CNPJ configurada como Eireli tenha sido mantida, Lopes considera que essa opção deverá deixar de existir no futuro, por não ser tão relevante. “É mais oneroso para o empresário uma Eireli do que uma sociedade limitada unipessoal, principalmente no que diz respeito ao capital social mínimo”.
Santa Cruz descreve que a sociedade limitada unipessoal é uma sociedade limitada como qualquer outra. “A unipessoalidade poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. Assim, aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios”.
Ao permitir a formação da sociedade unipessoal, a Lei da Liberdade Econômica evita que empresários firmem parcerias pró-forma. “Ou seja, aquelas nas quais um dos sócios normalmente detém a quase totalidade das quotas representativas do capital social (normalmente com o equivalente a 99%) e o outro sócio figura como titular de parcela diminuta do capital social (em regra, 1%)”, exemplifica Santa Cruz.
Approbato também acha a nova modalidade melhor do que a Eireli. “A lei facilita a abertura desse tipo de sociedade, limita o grau de responsabilidade ao capital e descaracteriza o que era comum: pegava-se alguém que não era da atividade para montar uma sociedade em parceria só para ter um negócio, o que não fazia sentido algum”.
Apesar dos avanços, Lopes considera que é preciso fazer ajustes. Uma das regras para a formalização da sociedade unipessoal é a limitação em relação à denominação social, que deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada. “Não há fundamento ou justificativa adequada para isso ser exigido de uma sociedade limitada com um único sócio, porém, não ser exigido de uma sociedade limitada com dois sócios ou mais”.