Cheia de regras e exceções, a retenção previdenciária é bem mais do que um mero percentual descontado da sua folha de pagamento. É um tema sério e complicado que merece atenção.
Dificilmente encontraremos alguém que conheça todos os detalhes sobre as retenções previdenciárias, um assunto extenso, cheio de peculiaridades e que tem, até, exceções às próprias exceções. Por isso, Contas em Revista dá início a uma série de artigos sobre essa prática, apresentando agora as noções gerais do tema. As questões mais específicas serão tratadas em nossas próximas edições.
Antes de tudo, é preciso esclarecer o que são as retenções do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com a empresária e professora de Direito Previdenciário da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Anna Carla Fracalossi, todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada lícita são contribuintes obrigatórias da Previdência Social – o tributo também conhecido por “desconto/retenção para o INSS”. A retenção abrange inclusive os servidores públicos titulares de cargos efetivos, vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), através de retenção em folha por parte do ente público ao qual estão vinculados nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
A contribuição previdenciária tem como objetivo financiar o sistema de Previdência Social pública brasileira.
Apesar de ser chamado de “retenção do INSS”, desde 2007 este tributo deixou de ser, de fato, arrecadado pelo INSS. Hoje a Receita Federal incorporou as atribuições de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, além dos outros tributos que já eram de sua competência.
Esta contribuição pode ser pensada de duas formas: como o percentual a ser descontado do salário do empregado na folha de pagamento, ou como o tributo a ser retido pela empresa contratante sobre as notas fiscais e pago ao governo por meio de uma Guia da Previdência Social (GPS), com os dados da empresa contratada.
Fracalossi esclarece que, em relação à folha de pagamento, vale a seguinte regra geral: a empresa/empregador é obrigada, nos termos da lei, a arrecadar as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolher os valores retidos juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço. O prazo fixado em lei é até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
Já quando se trata de notas fiscais, o palestrante Ciro Mariano de Oliveira Martins explica que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, retém o valor correspondente às contribuições previdenciárias na nota fiscal e repassa ao governo. “Após a retenção, a empresa contratada passa a ter um crédito, que pode ser utilizado para
compensar suas próprias contribuições. Em regra, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada”, salienta.
Desoneração
A desoneração na folha também altera o cálculo da retenção do INSS em caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, que estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Assim, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Uma das exceções fica com o Microempreendedor Individual, que não sofre retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica.
Multas
Quem não retiver a contribuição terá de pagar multa, como ocorre com todos os tributos no Brasil. No caso das contribuições previdenciárias, segundo Fracalossi, a diferença é que as penalidades são vigentes por competência.
Na mais recente, a partir da competência dezembro de 2008 (MP nº 449/08), os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.