EFD-Reinf – Evento R-2010 – Empresas dispensadas
O contribuinte deve informar no Evento R-2010 todas as notas fiscais cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da Instrução Normativa RFB nº 971/09? Com e sem retenção? Exemplo: prestadores com liminar, prestadores do Simples Nacional e empreitada total sem retenção.
Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no regime de tributação Simples Nacional, que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a contribuição previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total, só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco
EFD-Reinf – Eventos R-2010 e R-2070
As notas fiscais que tenham retenção de contribuição previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada e que tenham também retenção de IR, PIS, Cofins e CSLL, como é o caso de serviços de limpeza, deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?
O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na Dirf.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco
EFD-Reinf – Notas fiscais informadas fora do prazo
Com relação às notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010? Como será gerada a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?
O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram e fechar o movimento. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) complementar com a contribuição previdenciária referente a essas notas.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco
Dirf – Prazo de entrega
Qual é o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018?
De acordo com o art. 9º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.757/17, a Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até 28 de fevereiro de 2018.
Para os casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a declaração poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I – no caso de saída definitiva:
a) até a data da saída em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.757/17 para a apresentação da Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018.
Elizabete de Oliveira Torres – Redatora e consultora do Cenofisco
Dmed – Prazo de entrega
Qual é o prazo de entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) 2018?
De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985/09, recentemente alterado pela IN RFB nº 1.758/17, a Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil na internet até do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Elizabete de Oliveira Torres – Redatora e consultora do Cenofisco