Neste caso, a ME ou a EPP devem formalizar essa intenção mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet.

Essa comunicação pode ser efetuada a qualquer tempo, mas somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação à RFB, exceto no caso de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, hipótese em que os efeitos dessa exclusão ocorrerão nesse mesmo ano-calendário.

(Resolução CGSN no 15/2007, arts. 3o, § 1o, I, e 6o, I e § 1o)