Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF no 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 Ufirs e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 Ufirs.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei no 9.249/1995, desde 1o.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de Ufirs, foram convertidos em reais pelo valor da Ufir vigente em 10/01/1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:

  • Custo máximo por refeição: R$ 2,49
  • Base do incentivo: R$ 1,99
  • Limite dedutível por refeição (R$ 1,99 x 15%): R$ 0,30.