Se o valor total é superior a US$ 100.000,00, em 31.12.2017 ou o equivalente a isto em outras moedas, está obrigado a apresentar, até 05 de abril de 2018 a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o DCBE.

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Declaração Anual – Ano-base: 2017

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE deverá ser entregue pelas pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país e que possuam bens, direitos e valores no exterior. A seguir está um resumo dos principais pontos desta obrigação:

Prazo de Entrega

A CBE deverá ser entregue no período compreendido entre os dias 15 de fevereiro de 2018 até às 18 horas do dia 05 de abril de 2018.

O que deve ser Informado

Deverão ser informados os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017, referentes as seguintes modalidades:

  • Depósitos no exterior;
  • Empréstimo em moeda;
  • Financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
  • Investimento direto;
  • Investimento em portfólio;
  • Aplicação em derivativos financeiros; e
  • Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Dispensa da Entrega

Estão dispensados de apresentar a CBE os possuidores de ativos cujos valores somados em 31/12/2017 forem inferiores a US$ 100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.

Prazo de Guarda de Documentos

Os documentos comprobatórios das informações prestadas no CBE devem ser mantidos pelos responsáveis pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data-base da declaração, para apresentação ao BACEN, quando solicitado.

Penalidades

A entrega fora do prazo ou o não cumprimento das exigências contidas na Resolução 3.854/10 sujeitam o infrator as seguintes multas:

  • Prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
  • Fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;
  • Não-fornecimento de informação: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;
  • Prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

O valor da multa prevista no artigo 1º da MP 2.224/2001 é de R$ 250.000,00.

Declaração Trimestral – Ano-base: 2017

Vale lembrar que existe a declaração trimestral que é obrigatória para residentes no país detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre.

Atenção: Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. No entanto o declarante trimestral também deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base.