A Lei nº 13.767/17 mudou as regras aplicáveis ao dano moral no trabalho
e também alterou vários pontos relativos ao processo trabalhista

Entre os mais de 100 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foram alterados pela Lei nº 13.467/17, a reforma trabalhista, alguns dizem respeito a questões judiciais.

Mais do que renomear o instituto até então conhecido como “dano moral” para “dano extrapatrimonial”, a norma elucida o que pode ser enquadrado como tal. Segundo a sócia do CSMV Advogados, Thereza Cristina Carneiro, esse tipo de dano é um prejuízo causado à pessoa, física ou jurídica, em sua esfera moral ou existencial. É uma ofensa à honra que gera o direito à reparação pelo dano sofrido. “Para fixar o valor da indenização, o juiz deve classificar o dano conforme a natureza da ofensa, podendo ser leve, média, grave ou gravíssima. Quanto mais grave for considerado o insulto, maior será o valor da indenização”, afirma.

Outra inovação impede que súmulas e enunciados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho restrinjam direitos previstos: “Foi limitada a atuação da Justiça do Trabalho no exame de acordo ou convenção coletiva apenas à análise dos elementos de validade da norma coletiva, sempre de forma a intervir o mínimo possível na negociação”, reforça a especialista.

Prazos e gratuitade

Além de determinar que os prazos judiciais sejam contados em dias úteis, a reforma trabalhista trata das prescrições, esclarece pontos como a contagem do prazo prescricional para pedidos relativos a prestações sucessivas, decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado no contrato de trabalho. Também estende a prescrição intercorrente à justiça trabalhista. “Se o credor do processo deixar de cumprir uma determinação judicial e não se manifestar por dois anos, será reconhecida a prescrição intercorrente com a extinção da ação”, explica Carneiro.

A Lei nº 13.467/17 restringe o direito à isenção de custas judiciais a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, comprovadamente, não puder custear o processo. Ainda assim, a justiça gratuita não afasta o pagamento de honorários periciais. “Outra novidade é que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, entre 5% e 15% do valor estabelecido na liquidação da sentença, ou do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa se não houver proveito”, afirma a advogada.

Má-fé e representação

Desde novembro exige-se que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de valor, do contrário não são apreciados.

O advogado da Peixoto e Cury, Antonio Carlos Aguiar, acrescenta que a reforma tipifica as possibilidades de incidência de multa e indenização por perdas e danos em decorrência de litigância de má-fé. Isso se aplica, inclusive à testemunha. “Sempre que ela alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais para o deslinde da causa”.

De acordo com as novas regras, ainda, os prepostos (representantes das partes no processo do trabalho) não têm mais de ser empregados do reclamado, mas deve ter conhecimento dos fatos. Cury comenta também que as partes não precisam comparecer em audiências inaugurais, desde que seus advogados compareçam. “Em audiência de instrução, embora se tenha apresentação da contestação e dos documentos, faz-se necessário o comparecimento das partes”, adverte.

Depósitos

Os depósitos recursais devem ser feitos em conta vinculada ao juízo e corrigidos com os mesmos índices da poupança. Há duas hipóteses de uso do seguro garantia judicial. A primeira diz que o “executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora”. Já a outra prevê que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Cury alerta que, apesar de ser um benefício para o empregador, a última opção tem risco elevado, pois tanto a fiança quanto o seguro garantia têm prazo de validade.

Danos extrapatrimoniais

O valor da indenização é calculado conforme a natureza da ofensa.

  1. Leve: até três vezes o último salário do ofendido.
  2. Média: até cinco vezes o último salário do ofendido.
  3. Grave: até vinte vezes o último salário do ofendido.
  4. Gravíssima: até cinquenta vezes o último salário do ofendido.