Uma questão que tem causado certa polêmica jurídica diz respeito ao procedimento que a empresa deve adotar para fins de desconto da contribuição sindical do empregado que, por motivo de auxílio-doença, esteve afastado das suas atividades por mais de 1 ano.

A dúvida surge em relação aos anos em que o empregado ficou afastado por auxílio-doença, isto é, se é devida ou não a contribuição sindical por parte do empregado, relativa a tais anos de afastamento.

Conforme o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente por empregados aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não.

O art. 602 do mesmo diploma legal determina que os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical sejam descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Daí pode-se extrair que, se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

No caso de empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por hipótese, desconta-se a contribuição em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.

Não obstante as considerações anteriores, observa-se que não está claramente expresso na legislação trabalhista se deve ser ou não descontada e recolhida a contribuição sindical correspondente a cada ano de afastamento, quando de seu retorno ao trabalho, ou somente o desconto da contribuição sindical do ano do seu retorno.

Nessas circunstâncias, em virtude da inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para a efetivação do mencionado desconto, entendemos, salvo melhor juízo, que a contribuição sindical será devida apenas em relação ao ano do retorno, tendo em vista que, no afastamento que abrange o ano completo, o empregado permanece o ano inteiro com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, conforme o caso, não gerando pagamentos salariais e não havendo, portanto, que se falar em fato gerador de contribuição sindical relativa àquele ano.


Referência

Legislação trabalhista e previdenciária : folha de pagamento : preenchimento : incidências…. — 13. ed. — São Paulo : Sage – IOB, 2017. —

(Coleção manual de procedimentos)